TJSC 2014.042381-6 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL DE IMÓVEL POPULAR (SFH). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA SEGURADORA: PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COM LASTRO NA LEI N. 12.409/2011, FORMULADO PELA SEGURADORA. INADMISSIBILIDADE. ADMISSÃO APENAS COMO ASSISTENTE SIMPLES E DESDE QUE REQUERIDA PELA PRÓPRIA INTERESSADA (CEF). SEGURADORA QUE NÃO DETÉM LEGITIMIDADE PARA DEDUZIR PRETENSÃO EM NOME DE TERCEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA LÍDER DAS APÓLICES. SUCESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DA SEGURADORA COM A QUAL O SEGURADO CONTRATOU O SEGURO OBRIGATÓRIO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A CONTAR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA RECUSA À INDENIZAÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC. MÉRITO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS COMPROVADOS. RISCO NÃO EXCLUÍDO, DE FORMA EXPRESSA, NO PACTO. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MODO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47 DO CDC). DEDUÇÃO DO BDI E DOS ENCARGOS SOCIAIS EMPREGADOS NO CÁLCULO ELABORADO PELO PERITO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA SEGURADORA EM COMPROVAR QUE REFERIDOS VALORES NÃO FORAM DESPENDIDOS PELO SEGURADO QUANDO DA SANAÇÃO DOS DANOS. VALORES APRESENTADOS NO ESTUDO TÉCNICO NÃO IMPUGNADOS A TEMPO. ALEGAÇÃO PRECLUSA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DO SEGURADO: MULTA DECENDIAL PREVISTA NA AVENÇA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRIGÉSIMO DIA APÓS A CITAÇÃO DA SEGURADORA, NO PATAMAR DE 2% PARA CADA DECÊNDIO OU FRAÇÃO DE ATRASO. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento representativo de controvérsia repetitiva do REsp n. 1.091.393/SC e do REsp n. 1.091.363/SC, estabeleceu, de forma clara e objetiva, quais são os requisitos para se admitir o ingresso da Caixa Econômica Federal nas demandas onde se busca indenização securitária de imóveis financiados com recursos do Sistema Financeiro de Habitação. 2. Em assim sendo, como a intervenção da Caixa Econômica Federal nos autos será admitida apenas como assistente simples, somente cabe a ela arguir e comprovar o respectivo interesse jurídico, sendo descabida, por conseguinte, qualquer pretensão de deslocamento de competência formulado pelas seguradoras privadas. 3. Conquanto a seguradora demandada não mais ocupe a posição de seguradora líder no ramo de seguro habitacional, sua responsabilidade para responder a ação permanece se, como no caso, ao tempo do surgimento dos danos indenizáveis, era ela a beneficiária dos prêmios pagos pelo segurado. Além do mais, a posterior sucessão de direitos provocada pelo revezamento periódico de seguradoras não afasta a sua obrigação securitária. 4. Nas ações promovidas pelo segurado contra a seguradora, a contagem do prazo prescricional inicia a partir da data da ciência inequívoca da negativa do pagamento da indenização pretendida. 5. As empresas seguradoras, como prestadoras de serviço que são, estão irrecusavelmente sujeitas às disposições do Código de Defesa do Consumidor. 6. A incontroversa constatação, por intermédio de perícia judicial, dando conta de que os danos observados na unidade habitacional popular resultam de equivocada concepção técnica construtiva, de execução incorreta dos serviços, e, bem assim, de utilização de materiais de má qualidade, impõe à seguradora a responsabilidade de indenizar o mutuário em decorrência dos prejuízos experimentados pelo imóvel segurado. 7. Nas hipóteses de atraso do pagamento da indenização securitária, revela-se válida a multa decendial pactuada de forma expressa. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.042381-6, de Joinville, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2014).
Ementa
RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL DE IMÓVEL POPULAR (SFH). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA SEGURADORA: PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COM LASTRO NA LEI N. 12.409/2011, FORMULADO PELA SEGURADORA. INADMISSIBILIDADE. ADMISSÃO APENAS COMO ASSISTENTE SIMPLES E DESDE QUE REQUERIDA PELA PRÓPRIA INTERESSADA (CEF). SEGURADORA QUE NÃO DETÉM LEGITIMIDADE PARA DEDUZIR PRETENSÃO EM NOME DE TERCEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA LÍDER DAS APÓLICES. SUCESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DA SEGURADORA COM A QUAL O SEGURADO CONTRATOU O SEGURO OBRIGATÓRIO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A CONTAR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA RECUSA À INDENIZAÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC. MÉRITO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS COMPROVADOS. RISCO NÃO EXCLUÍDO, DE FORMA EXPRESSA, NO PACTO. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MODO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47 DO CDC). DEDUÇÃO DO BDI E DOS ENCARGOS SOCIAIS EMPREGADOS NO CÁLCULO ELABORADO PELO PERITO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA SEGURADORA EM COMPROVAR QUE REFERIDOS VALORES NÃO FORAM DESPENDIDOS PELO SEGURADO QUANDO DA SANAÇÃO DOS DANOS. VALORES APRESENTADOS NO ESTUDO TÉCNICO NÃO IMPUGNADOS A TEMPO. ALEGAÇÃO PRECLUSA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DO SEGURADO: MULTA DECENDIAL PREVISTA NA AVENÇA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRIGÉSIMO DIA APÓS A CITAÇÃO DA SEGURADORA, NO PATAMAR DE 2% PARA CADA DECÊNDIO OU FRAÇÃO DE ATRASO. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento representativo de controvérsia repetitiva do REsp n. 1.091.393/SC e do REsp n. 1.091.363/SC, estabeleceu, de forma clara e objetiva, quais são os requisitos para se admitir o ingresso da Caixa Econômica Federal nas demandas onde se busca indenização securitária de imóveis financiados com recursos do Sistema Financeiro de Habitação. 2. Em assim sendo, como a intervenção da Caixa Econômica Federal nos autos será admitida apenas como assistente simples, somente cabe a ela arguir e comprovar o respectivo interesse jurídico, sendo descabida, por conseguinte, qualquer pretensão de deslocamento de competência formulado pelas seguradoras privadas. 3. Conquanto a seguradora demandada não mais ocupe a posição de seguradora líder no ramo de seguro habitacional, sua responsabilidade para responder a ação permanece se, como no caso, ao tempo do surgimento dos danos indenizáveis, era ela a beneficiária dos prêmios pagos pelo segurado. Além do mais, a posterior sucessão de direitos provocada pelo revezamento periódico de seguradoras não afasta a sua obrigação securitária. 4. Nas ações promovidas pelo segurado contra a seguradora, a contagem do prazo prescricional inicia a partir da data da ciência inequívoca da negativa do pagamento da indenização pretendida. 5. As empresas seguradoras, como prestadoras de serviço que são, estão irrecusavelmente sujeitas às disposições do Código de Defesa do Consumidor. 6. A incontroversa constatação, por intermédio de perícia judicial, dando conta de que os danos observados na unidade habitacional popular resultam de equivocada concepção técnica construtiva, de execução incorreta dos serviços, e, bem assim, de utilização de materiais de má qualidade, impõe à seguradora a responsabilidade de indenizar o mutuário em decorrência dos prejuízos experimentados pelo imóvel segurado. 7. Nas hipóteses de atraso do pagamento da indenização securitária, revela-se válida a multa decendial pactuada de forma expressa. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.042381-6, de Joinville, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2014).
Data do Julgamento
:
13/11/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rafael Salvan Fernandes
Relator(a)
:
Eládio Torret Rocha
Comarca
:
Joinville
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