TJSC 2014.042417-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - DEINFRA - RODOVIA SC-163 - PRAZO PRESCRICIONAL - SENTENÇA EXTINTIVA QUE FEZ INCIDIR À ESPÉCIE O LAPSO DE 10 (DEZ) ANOS RELATIVO À "POSSE-TRABALHO" (ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002) - ENTENDIMENTO LANÇADO COM BASE EM NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.300.442/SC) - PRECEDENTES DESTA CORTE - MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE - RECURSO DESPROVIDO. Recentemente, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que - nos termos encartados no julgamento do REsp 1.300.442/SC -, aplica-se às desapropriações indiretas, sob a vigência do atual diploma civil, o interregno prescricional de 10 (dez) anos relativo à "posse-trabalho", haja vista ser imprescindível a afetação do imóvel expropriado à atividade de interesse coletivo, circunstância que atrai a incidência do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil de 2002. Dessarte, de todo desejável que esta Corte alinhe-se à novel orientação firmada pelo Tribunal da Cidadania, consoante, ademais, já o fez este Órgão Fracionário. Precedente: Apelação Cível n. 2014.016995-0, de Tijucas, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 27-05-2014. "Especificamente no caso dos autos, considerando que o lustro prescricional foi interrompido em 13.5.1994, com a publicação do Decreto expropriatório, e que não decorreu mais da metade do prazo vintenário previsto no código revogado, consoante a disposição do art. 2.028 do CC/02, incide o prazo decenal a partir da entrada em vigor do novel Código Civil (11.1.2003)." (STJ, REsp 1.300.442/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18-06-2013). Por conseguinte, tendo em vista que a presente actio fora proposta em 30.04.2014, a pretensão autoral resta fulminada pela prescrição de maneira inconteste, não havendo razões para reforma da decisão objurgada. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.042417-9, de Itapiranga, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-08-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - DEINFRA - RODOVIA SC-163 - PRAZO PRESCRICIONAL - SENTENÇA EXTINTIVA QUE FEZ INCIDIR À ESPÉCIE O LAPSO DE 10 (DEZ) ANOS RELATIVO À "POSSE-TRABALHO" (ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002) - ENTENDIMENTO LANÇADO COM BASE EM NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.300.442/SC) - PRECEDENTES DESTA CORTE - MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE - RECURSO DESPROVIDO. Recentemente, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que - nos termos encartados no julgamento do REsp 1.300.442/SC -, aplica-se às desapropriações indiretas, sob a vigência do atual diploma civil, o interregno prescricional de 10 (dez) anos relativo à "posse-trabalho", haja vista ser imprescindível a afetação do imóvel expropriado à atividade de interesse coletivo, circunstância que atrai a incidência do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil de 2002. Dessarte, de todo desejável que esta Corte alinhe-se à novel orientação firmada pelo Tribunal da Cidadania, consoante, ademais, já o fez este Órgão Fracionário. Precedente: Apelação Cível n. 2014.016995-0, de Tijucas, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 27-05-2014. "Especificamente no caso dos autos, considerando que o lustro prescricional foi interrompido em 13.5.1994, com a publicação do Decreto expropriatório, e que não decorreu mais da metade do prazo vintenário previsto no código revogado, consoante a disposição do art. 2.028 do CC/02, incide o prazo decenal a partir da entrada em vigor do novel Código Civil (11.1.2003)." (STJ, REsp 1.300.442/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18-06-2013). Por conseguinte, tendo em vista que a presente actio fora proposta em 30.04.2014, a pretensão autoral resta fulminada pela prescrição de maneira inconteste, não havendo razões para reforma da decisão objurgada. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.042417-9, de Itapiranga, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-08-2014).
Data do Julgamento
:
05/08/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Juliano Serpa
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Itapiranga
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