TJSC 2014.042432-0 (Acórdão)
REEXAME NECESSÁRIO. MUNICÍPIO DE BRUSQUE. LEI COMPLEMENTAR N. 143/2009. NOVO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES. SERVIDORES DO SAMAE (SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO). APLICAÇÃO EQUIVOCADA DOS CRITÉRIOS LEGAIS PARA PROCEDER AO REENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES QUE JÁ PERTENCIAM AOS SEUS QUADROS QUANDO ENTROU EM VIGOR A LEI COMPLEMENTAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REMESSA IMPROVIDA. A Lei Complementar n. 143/2009 do Município de Brusque, que definiu o novo Plano de Cargos e Carreiras do Poder Executivo, suas Autarquias e Fundações, definiu os critérios a serem aplicados no enquadramento dos servidores que já pertenciam aos quadros do funcionalismo, com a contagem do tempo de serviço até a data da vigência da lei e sua aplicação aos interstícios previstos na Tabela de padrões de vencimento (Anexos). O SAMAE aplica método equivocado ao proceder ao reenquadramento dos seus servidores estáveis, pois exige que cumpram 5 (cinco) anos de serviço na letra "A" para obter a primeira progressão para a letra "B", em oposição à Lei Complementar n. 143/2009, a qual exige que o servidor permaneça por 3 (três) anos na referência inicial ("A") para obter o primeiro deslocamento. Portanto, entende-se que a autarquia não atendeu ao princípio da legalidade, de observância obrigatória pela Administração Pública. RECURSO DE APELAÇÃO PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS PATRONOS DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO. "Vencedora ou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º), sem, contudo, envilecer o trabalho do advogado" (AC nº 2005.020016-2) (AC n. 2008.014927-2, de Quilombo, rel: Des. Newton Trisotto, j. em 26-8-2008) (Apelação Cível n. 2011.074172-2, de Tubarão, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 14/02/2012). RECURSO ADESIVO POSTULANDO A REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDO INICIAL ACOLHIDO NA INTEGRALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CARACTERIZADA. MATÉRIA, ADEMAIS, NÃO VENTILADA NO RECURSO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. REQUISITOS DO ART. 500 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO SATISFEITOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. "O recurso adesivo somente será admitido quando caracterizada a sucumbência recíproca entre a parte que recorreu e a parte que interpôs o recurso adesivamente". (REsp n. 1.066.182/MS, relª. Ministra Nancy Adrighi, j. 28.6.2011). "A Lei do processo civil estabelece que o recurso adesivo subordina-se ao principal (art. 500 do Código de Processo Civil) e impõe o dever, à parte que não interpôs sua apelação ao tempo e modo devidos, de apenas discutir o que é impugnado pela parte adversa. Se a pertinência temática não é observada, o recurso adesivo não pode ser conhecido. [...]" (Apelação Cível n. 2011.085970-6, de Biguaçu, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 15.10.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.042432-0, de Brusque, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. MUNICÍPIO DE BRUSQUE. LEI COMPLEMENTAR N. 143/2009. NOVO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES. SERVIDORES DO SAMAE (SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO). APLICAÇÃO EQUIVOCADA DOS CRITÉRIOS LEGAIS PARA PROCEDER AO REENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES QUE JÁ PERTENCIAM AOS SEUS QUADROS QUANDO ENTROU EM VIGOR A LEI COMPLEMENTAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REMESSA IMPROVIDA. A Lei Complementar n. 143/2009 do Município de Brusque, que definiu o novo Plano de Cargos e Carreiras do Poder Executivo, suas Autarquias e Fundações, definiu os critérios a serem aplicados no enquadramento dos servidores que já pertenciam aos quadros do funcionalismo, com a contagem do tempo de serviço até a data da vigência da lei e sua aplicação aos interstícios previstos na Tabela de padrões de vencimento (Anexos). O SAMAE aplica método equivocado ao proceder ao reenquadramento dos seus servidores estáveis, pois exige que cumpram 5 (cinco) anos de serviço na letra "A" para obter a primeira progressão para a letra "B", em oposição à Lei Complementar n. 143/2009, a qual exige que o servidor permaneça por 3 (três) anos na referência inicial ("A") para obter o primeiro deslocamento. Portanto, entende-se que a autarquia não atendeu ao princípio da legalidade, de observância obrigatória pela Administração Pública. RECURSO DE APELAÇÃO PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS PATRONOS DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO. "Vencedora ou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º), sem, contudo, envilecer o trabalho do advogado" (AC nº 2005.020016-2) (AC n. 2008.014927-2, de Quilombo, rel: Des. Newton Trisotto, j. em 26-8-2008) (Apelação Cível n. 2011.074172-2, de Tubarão, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 14/02/2012). RECURSO ADESIVO POSTULANDO A REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDO INICIAL ACOLHIDO NA INTEGRALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CARACTERIZADA. MATÉRIA, ADEMAIS, NÃO VENTILADA NO RECURSO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. REQUISITOS DO ART. 500 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO SATISFEITOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. "O recurso adesivo somente será admitido quando caracterizada a sucumbência recíproca entre a parte que recorreu e a parte que interpôs o recurso adesivamente". (REsp n. 1.066.182/MS, relª. Ministra Nancy Adrighi, j. 28.6.2011). "A Lei do processo civil estabelece que o recurso adesivo subordina-se ao principal (art. 500 do Código de Processo Civil) e impõe o dever, à parte que não interpôs sua apelação ao tempo e modo devidos, de apenas discutir o que é impugnado pela parte adversa. Se a pertinência temática não é observada, o recurso adesivo não pode ser conhecido. [...]" (Apelação Cível n. 2011.085970-6, de Biguaçu, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 15.10.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.042432-0, de Brusque, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Iolanda Volkmann
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Brusque
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