TJSC 2014.042438-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - TELEFONIA MÓVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - COBRANÇA INDEVIDA - INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL COMPROVADO - REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA - TIM CELULAR S/A - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MANTIDO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), VALOR CONDIZENTE E ADEQUADO COM A REALIDADE DO CASO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. Havendo dano comprovado e causalidade deste com a conduta da concessionária de serviço público, ao promover a inscrição do consumidor na lista de maus pagadores de órgão de proteção ao crédito, está presente o dever de indenizar, vez que estamos no âmbito da responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. "O valor da indenização ficará a cargo do juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, sopesando as peculiaridades do caso concreto e considerando a situação financeira daquele a quem incumbe o pagamento e a da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe" (AC Cível 98.015571-1 - Rel. Des. Sérgio Paladino). No que diz respeito aos honorários advocatícios, considerando a natureza, a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, deve o percentual ser mantido no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.042438-2, de Blumenau, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-05-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - TELEFONIA MÓVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - COBRANÇA INDEVIDA - INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL COMPROVADO - REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA - TIM CELULAR S/A - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MANTIDO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), VALOR CONDIZENTE E ADEQUADO COM A REALIDADE DO CASO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. Havendo dano comprovado e causalidade deste com a conduta da concessionária de serviço público, ao promover a inscrição do consumidor na lista de maus pagadores de órgão de proteção ao crédito, está presente o dever de indenizar, vez que estamos no âmbito da responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. "O valor da indenização ficará a cargo do juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, sopesando as peculiaridades do caso concreto e considerando a situação financeira daquele a quem incumbe o pagamento e a da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe" (AC Cível 98.015571-1 - Rel. Des. Sérgio Paladino). No que diz respeito aos honorários advocatícios, considerando a natureza, a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, deve o percentual ser mantido no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.042438-2, de Blumenau, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-05-2015).
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Sérgio Agenor de Aragão
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Blumenau
Mostrar discussão