main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.042471-5 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. EXAME QUE ATESTA A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDICAÇÃO PARA A PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DO PACIENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV, DA CF/1988. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. PRELIMINARES AFASTADAS. AUTOR PORTADOR DE ESPONDILITE ANCILOSANTE. DIREITO À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF. DIREITO QUE NÃO PODE SER NEGLIGENCIADO OU RELEGADO AO PLANO TEÓRICO. FÁRMACO NÃO PADRONIZADO. IRRELEVÂNCIA. INDISPENSABILIDADE DO REMÉDIO COMPROVADA. Evidenciada a necessidade do fármaco para o tratamento do paciente, o fato de aquele não ter sido padronizado pelo SUS para a doença em questão não exime o ente público de fornecê-lo. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS NO ÂMBITO DO SUS. PREFERÊNCIA DOS GENÉRICOS. ART. 3º, CAPUT, E § 2º DA LEI N. 9.878/1999. "Nos temos do art. 3º, caput e § 2º, da Lei n. 9.787/1999, as aquisições de medicamentos, sob qualquer modalidade de compra, e as prescrições médicas e odontológicas de medicamentos, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, adotarão obrigatoriamente a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI) e, nas aquisições, o medicamento genérico, quando houver, terá preferência sobre os demais em condições de igualdade de preço" (AC n. 2012.075343-8, de Tubarão, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 22-10-2013). ASTREINTES. AFASTAMENTO. IMPOSIÇÃO DO SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MONTANTE ESTIPULADO CONFORME O PARÂMETRO ESTABELECIDO POR ESTA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. MANUTENÇÃO. CONTRACAUTELA E ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS DE ACORDO COM OS DITAMES LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.042471-5, de Brusque, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-08-2014).

Data do Julgamento : 19/08/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Iolanda Volkmann
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Brusque
Mostrar discussão