TJSC 2014.042498-0 (Acórdão)
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBRANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO LAPSO PRESCRITIVO. PEDIDO DE PAGAMENTO DO SEGURO DE FORMA ADMINISTRATIVA. COBERTURA NEGADA NO PLANO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO AJUSTE DE SEGURO. RECLAMO DEDUZIDO PELA SEGURADORA DEMANDADA. DESPROVIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO PROMOVIDO PELO AUTOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO ÚLTIMO SALÁRIO POR ELE PERCEBIDO E QUE SERVIU DE BASE PARA A AFERIÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. 1 O prazo prescritivo das ações vinculadas a seguros de vida é de um ano, cujo cômputo inicia-se da ciência inequívoca, pela segurada, do fato gerador da pretensão, conforme ressaltado no art. 206, § 1.º II, 'b' do Código Civil e da letra da Súmula STJ/101. Esse prazo, no entanto, fica suspenso durante o processamento do pedido administrativo para o recebimento do valor do seguro, retornando a fluir no dia imediato ao da ciência do segurado da negativa de pagamento levada a termo pela seguradora responsável. 2 Sentença extra petita é a que, inobservando os limites objetivos do que foi pedido no pórtico inaugural, entrega ao autor coisa diversa daquela pretendida ou leva em consideração elementos fáticos não debatidos pelas partes, em detrimento daqueles efetivamente conflituosos. Inocorre, entretanto, julgamento extra petita quando a fundamentação adotada no comando sentencial hostilizado, assim como a conclusão a que se chegou na instância singular, guarda total coerência com os argumentos suscitados, não extrapolando as balizas fixadas pelos litigantes em seus pedidos e argumentos. 3 Em se tratando de contrato de adesão como ocorre com o de seguro, as suas cláusulas impõem-se interpretadas de forma sempre mais favorável ao consumidor, considerada, ademais, a finalidade social da contratação. Não há, então, como se admitir que, em prejuízo do segurado, restrinja a seguradora a extensão da definição legal de determinado risco, de modo a excluir dessa concepção relevantes efeitos jurídicos em proteção dos quais foi o seguro ajustado. 4 Para fins de cobertura securitária, invalidez é aquela que inabilita o segurado para a atividade laborativa a que costumeiramente se dedica ela e em razão da qual ocorreu a sua inativação, não sendo dado pretender-se que essa incapacidade se estenda ao trabalho em geral ou que reduza o segurado a uma condição de invalidez absoluta para os atos cotidianos. 5 Para efeito de cobertura securitária, os microtraumas repetitivos, conforme é pacífica a jurisprudência pátria, se inserem no conceito de acidente pessoal, tal como ocorre com a denominada Síndrome do Impacto Subacromial ostentada pela segurada e que produzem lesões que levam à incapacidade laborativa do obreiro. E, configurada a incapacidade laborativa do segurado, encontra-se ele ao abrigo do ajuste securitário celebrado. 6 Previsto contratualmente que o cálculo do prêmio corresponde a 36 (trinta e seis) vezes o valor do salário do mês de cobertura a partir do desligamento do segurado, é de se adotar como parâmetro o registro do último salário que serviu de base para a aferição do auxílio-doença que precedeu a aposentação previdenciária devidamente corrigido até a data do pagamento da indenização securitária. 7 Como forma de manter o equilíbrio financeiro da cobertura prevista em contrato de seguro, inibindo a corrosão de seu valor pelos efeitos da inflação, a correção monetária há que ser computada desde a data da contratação ou da renovação da apólice, como forma de alcançar-se o teto máximo indenizatório. Em relação a cada caso concreto, a correção monetária começa a fluir, todavia, da data da negativa, no plano administrativo, do valor devido ao segurado. 8 Sopesados os critérios do art. 20, § 3.º, do CPC, justo é o arbitramento no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios devidos ao procurador do autor. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.042498-0, de Capinzal, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-08-2014).
Ementa
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBRANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO LAPSO PRESCRITIVO. PEDIDO DE PAGAMENTO DO SEGURO DE FORMA ADMINISTRATIVA. COBERTURA NEGADA NO PLANO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO AJUSTE DE SEGURO. RECLAMO DEDUZIDO PELA SEGURADORA DEMANDADA. DESPROVIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO PROMOVIDO PELO AUTOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO ÚLTIMO SALÁRIO POR ELE PERCEBIDO E QUE SERVIU DE BASE PARA A AFERIÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. 1 O prazo prescritivo das ações vinculadas a seguros de vida é de um ano, cujo cômputo inicia-se da ciência inequívoca, pela segurada, do fato gerador da pretensão, conforme ressaltado no art. 206, § 1.º II, 'b' do Código Civil e da letra da Súmula STJ/101. Esse prazo, no entanto, fica suspenso durante o processamento do pedido administrativo para o recebimento do valor do seguro, retornando a fluir no dia imediato ao da ciência do segurado da negativa de pagamento levada a termo pela seguradora responsável. 2 Sentença extra petita é a que, inobservando os limites objetivos do que foi pedido no pórtico inaugural, entrega ao autor coisa diversa daquela pretendida ou leva em consideração elementos fáticos não debatidos pelas partes, em detrimento daqueles efetivamente conflituosos. Inocorre, entretanto, julgamento extra petita quando a fundamentação adotada no comando sentencial hostilizado, assim como a conclusão a que se chegou na instância singular, guarda total coerência com os argumentos suscitados, não extrapolando as balizas fixadas pelos litigantes em seus pedidos e argumentos. 3 Em se tratando de contrato de adesão como ocorre com o de seguro, as suas cláusulas impõem-se interpretadas de forma sempre mais favorável ao consumidor, considerada, ademais, a finalidade social da contratação. Não há, então, como se admitir que, em prejuízo do segurado, restrinja a seguradora a extensão da definição legal de determinado risco, de modo a excluir dessa concepção relevantes efeitos jurídicos em proteção dos quais foi o seguro ajustado. 4 Para fins de cobertura securitária, invalidez é aquela que inabilita o segurado para a atividade laborativa a que costumeiramente se dedica ela e em razão da qual ocorreu a sua inativação, não sendo dado pretender-se que essa incapacidade se estenda ao trabalho em geral ou que reduza o segurado a uma condição de invalidez absoluta para os atos cotidianos. 5 Para efeito de cobertura securitária, os microtraumas repetitivos, conforme é pacífica a jurisprudência pátria, se inserem no conceito de acidente pessoal, tal como ocorre com a denominada Síndrome do Impacto Subacromial ostentada pela segurada e que produzem lesões que levam à incapacidade laborativa do obreiro. E, configurada a incapacidade laborativa do segurado, encontra-se ele ao abrigo do ajuste securitário celebrado. 6 Previsto contratualmente que o cálculo do prêmio corresponde a 36 (trinta e seis) vezes o valor do salário do mês de cobertura a partir do desligamento do segurado, é de se adotar como parâmetro o registro do último salário que serviu de base para a aferição do auxílio-doença que precedeu a aposentação previdenciária devidamente corrigido até a data do pagamento da indenização securitária. 7 Como forma de manter o equilíbrio financeiro da cobertura prevista em contrato de seguro, inibindo a corrosão de seu valor pelos efeitos da inflação, a correção monetária há que ser computada desde a data da contratação ou da renovação da apólice, como forma de alcançar-se o teto máximo indenizatório. Em relação a cada caso concreto, a correção monetária começa a fluir, todavia, da data da negativa, no plano administrativo, do valor devido ao segurado. 8 Sopesados os critérios do art. 20, § 3.º, do CPC, justo é o arbitramento no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios devidos ao procurador do autor. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.042498-0, de Capinzal, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-08-2014).
Data do Julgamento
:
21/08/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Luciano Fernandes da Silva
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Capinzal
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