TJSC 2014.042585-8 (Acórdão)
Apelação cível. Execução por quantia certa. Contrato de abertura de crédito em conta corrente - cheque ouro. Sentença de extinção. Insurgência do exequente. Alegação de que o ajuste exequendo contempla empréstimo de valor líquido e certo (crédito fixo). Constatação, porém, de que se trata de liberação de valores em caráter rotativo (constituir reforço ou provisão à conta corrente). Pacto que não se caracteriza como título executivo. Falta de liquidez. Súmulas 233 do Superior Tribunal de Justiça e 14 desta Corte estadual. Artigos 586 e 618, inciso I, do Código de Processo Civil. Decisum mantido. Reclamo desprovido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.042585-8, de Itajaí, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-07-2015).
Ementa
Apelação cível. Execução por quantia certa. Contrato de abertura de crédito em conta corrente - cheque ouro. Sentença de extinção. Insurgência do exequente. Alegação de que o ajuste exequendo contempla empréstimo de valor líquido e certo (crédito fixo). Constatação, porém, de que se trata de liberação de valores em caráter rotativo (constituir reforço ou provisão à conta corrente). Pacto que não se caracteriza como título executivo. Falta de liquidez. Súmulas 233 do Superior Tribunal de Justiça e 14 desta Corte estadual. Artigos 586 e 618, inciso I, do Código de Processo Civil. Decisum mantido. Reclamo desprovido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.042585-8, de Itajaí, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-07-2015).
Data do Julgamento
:
16/07/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Stephan Klaus Radloff
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Itajaí
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