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Jurisprudência


TJSC 2014.042594-4 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATROPELAMENTO. FALECIMENTO DO MARIDO DA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA POR PARTE DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. SUSCITADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REPARATÓRIA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL AJUIZADA PARA APURAÇÃO DO FATO. CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGADA A INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE RESSARCIR O RÉU PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS EM DECORRÊNCIA DA SENTENÇA, EM RAZÃO DA EXPRESSA EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA DANOS MORAIS. INSUBSISTÊNCIA. CLÁUSULA LIMITATIVA CONSTANTE NAS CONDIÇÕES GERAIS INAPLICÁVEL AO SEGURADO, UMA VEZ QUE NÃO COMPROVADA SUA ANUÊNCIA À RESTRIÇÃO. DANOS MORAIS INCLUÍDOS NA COBERTURA PARA DANOS PESSOAIS. APLICAÇÃO DO CDC. PRECEDENTES. SUSCITADA CONDENAÇÃO ALÉM DOS LIMITES PREVISTOS NA APÓLICE DE SEGURO. INOCORRÊNCIA. COMANDO SENTENCIAL QUE DETERMINA O RESSARCIMENTO DAS DESPESAS SUPORTADAS PELO RÉU NOS DEVIDOS LIMITES DA COBERTURA SECURITÁRIA PARA DANOS PESSOAIS. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PENAL DO CONDUTOR QUE NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO DA COMPENSAÇÃO DE CULPAS NA ESFERA CIVIL. CULPA CONCORRENTE, TODAVIA, NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO RÉU E À SEGURADORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC. PROVAS ENCARTADAS, ADEMAIS, QUE ATESTAM A CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO PELO ATROPELAMENTO. ACIDENTE OCORRIDO EM PERÍMETRO URBANO. VEÍCULO CONDUZIDO EM EXCESSO DE VELOCIDADE. DEVER DE CAUTELA NÃO OBSERVADO. DANOS MORAIS. ABALO PRESUMIDO ANTE A PERDA DE ENTE QUERIDO. VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS). QUANTIA ESTIPULADA EM DESACORDO COM OS CASOS ANÁLOGOS DECIDIDOS POR ESTA CÂMARA. MINORAÇÃO PARA R$ 150.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. SUSCITADA A IMPOSSIBILDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA COBERTURA SECURITÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. ENCARGO, TODAVIA, QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO NO INCIDENTE, E NÃO DO EVENTO DANOSO, CONFORME DETERMINADO PELA SENTENÇA. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1."Tratando-se de ato que enseja, além da reparação civil, procedimento criminal, o lapso prescricional começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença definitiva penal" (AgRg no Ag 1300492/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 16/08/2010). 2. Ainda que exista previsão nas condições gerais da apólice de seguro que os danos morais não serão indenizados, em atenção aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, a empresa seguradora somente se eximirá do pagamento em caso de expressa anuência do segurado. 3. "Com a condenação da parte no âmbito criminal, não mais se discute sobre sua responsabilidade pelo sinistro na esfera cível, conforme determina o art. 935 do Código Civil de 2002. Não obstante, nada impede a análise de questões outras, como a extensão do dano e a verificação de eventual culpa concorrente, esta não admitida naquele juízo (art. 945 do Diploma Civil)" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.086201-6, de Videira, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 20-06-2013). 4. A indenização por danos morais - que tem por escopo atender, além da reparação ou compensação da dor em si, ao elemento pedagógico, consistente na observação pelo ofensor de maior cuidado de forma a evitar a reiteração da ação ou omissão danosa - deve harmonizar-se com a intensidade da culpa do lesante, o grau de sofrimento do indenizado e a situação econômica de ambos, para não ensejar a ruína ou a impunidade daquele, bem como o enriquecimento sem causa ou a insatisfação deste. 6. "A denunciação apenas aglutina duas ações num mesmo processo: a do autor contra o réu e a deste - em regresso - contra o denunciado, tudo em prol do princípio da economia - não tanto da celeridade - processual. E a sentença que aí se profira decidirá não apenas a lide entre o autor e réu, mas também a que se criou entre a parte denunciante e o terceiro denunciado (Júnior, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil, v. I. 41. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 121). O segundo feito, destarte, não perde a natureza de lide individualizada, exemplo de ação regressiva que poderia ser ajuizada inclusive em separado. Sendo assim, não há outro termo inicial para a fluência dos juros moratórios, que não a citação da seguradora nessa lide incidental (art. 405 do CPC). Reforça-se a premissa, outrossim, quando a denunciada opôs no correr da lide de conhecimento argumentos que apenas a aproveitavam (verbi gratia da tese de ausência de cobertura da indenização por danos morais), aptos a retardar ainda mais o desfecho da causa, e apenas para o seu proveito" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.029699-4, de Camboriú, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 10-05-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.042594-4, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-08-2014).

Data do Julgamento : 26/08/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rudson Marcos
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Joinville
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