TJSC 2014.042611-1 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PLEITO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DO RÉU. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO. SENTENÇA CITRA PETITA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECLARAÇÃO DA NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA EX OFFICIO. RECURSO PREJUDICADO. Ao ser deferida a denunciação, há a formação de uma lide secundária, composta pelo litisdenunciante e pelo litisdenunciado, devendo esta ser submetida à apreciação do julgador, que detém o ônus de decidir as demandas principal e secundária conjuntamente. "A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo Tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. De modo nenhum se pode entender que o art. 515, § 3º, autorize o órgão ad quem, no julgamento da apelação, a 'completar' a sentença de primeiro grau, acrescentando-lhe novo(s) capítulo(s). (STJ, REsp n. 756844, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Data: 15/09/2005)". (TJSC, AC n. 2011.012804-1, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 12.5.11). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.042611-1, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-08-2014).
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PLEITO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DO RÉU. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO. SENTENÇA CITRA PETITA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECLARAÇÃO DA NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA EX OFFICIO. RECURSO PREJUDICADO. Ao ser deferida a denunciação, há a formação de uma lide secundária, composta pelo litisdenunciante e pelo litisdenunciado, devendo esta ser submetida à apreciação do julgador, que detém o ônus de decidir as demandas principal e secundária conjuntamente. "A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo Tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. De modo nenhum se pode entender que o art. 515, § 3º, autorize o órgão ad quem, no julgamento da apelação, a 'completar' a sentença de primeiro grau, acrescentando-lhe novo(s) capítulo(s). (STJ, REsp n. 756844, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Data: 15/09/2005)". (TJSC, AC n. 2011.012804-1, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 12.5.11). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.042611-1, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-08-2014).
Data do Julgamento
:
19/08/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Capital
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