TJSC 2014.042626-9 (Acórdão)
SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE COBERTURA. EMBRIAGUEZ. INVOCAÇÃO DE EXCLUDENTE DE COBERTURA. AGRAVAMENTO DO RISCO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ AFIRMADO EM RELATÓRIO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, SEM A REALIZAÇÃO DO BAFÔMETRO, EM VIRTUDE DA RECUSA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula do contrato de seguro que exclui a cobertura prêmio quando o segurado, em estado de embriaguez, causa o agravamento do risco, não é abusiva. Não se pode pressumir a embriaguez de quem não se submete ao teste de bafômetro, em respeito ao art. 5º, inciso II, da Constituição Federal: ninguém será obrigado a fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Para a configuração da hipótese de exclusão da cobertura securitária prevista no art. 768 do Código Civil atual, exige-se que a conduta direta do segurado importe num agravamento, por culpa grave ou dolo, do risco objeto do contrato, o que não ocorreu nos autos em virtude da ausência de comprovação do estado de embriaguez. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A 110% (CENTO E DEZ POR CENTO) DA TABELA FIPE À DATA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA RECUSA DA SEGURADORA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE E DEVE SER CONHECIDA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. A fixação dos juros de mora e correção monetária trata-se de matéria que pode - e deve - ser conhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, pois a norma legal contida no art. 293 do CPC se constitui em princípio de ordem pública. Necessária a alteração ex officio do termo a quo da correção monetária, pois, em se tratando de contrato de seguro de automóvel, se dá a partir da data da recusa da seguradora no cumprimento da obrigação. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADO DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.042626-9, de Ascurra, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2015).
Ementa
SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE COBERTURA. EMBRIAGUEZ. INVOCAÇÃO DE EXCLUDENTE DE COBERTURA. AGRAVAMENTO DO RISCO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ AFIRMADO EM RELATÓRIO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, SEM A REALIZAÇÃO DO BAFÔMETRO, EM VIRTUDE DA RECUSA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula do contrato de seguro que exclui a cobertura prêmio quando o segurado, em estado de embriaguez, causa o agravamento do risco, não é abusiva. Não se pode pressumir a embriaguez de quem não se submete ao teste de bafômetro, em respeito ao art. 5º, inciso II, da Constituição Federal: ninguém será obrigado a fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Para a configuração da hipótese de exclusão da cobertura securitária prevista no art. 768 do Código Civil atual, exige-se que a conduta direta do segurado importe num agravamento, por culpa grave ou dolo, do risco objeto do contrato, o que não ocorreu nos autos em virtude da ausência de comprovação do estado de embriaguez. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A 110% (CENTO E DEZ POR CENTO) DA TABELA FIPE À DATA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA RECUSA DA SEGURADORA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE E DEVE SER CONHECIDA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. A fixação dos juros de mora e correção monetária trata-se de matéria que pode - e deve - ser conhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, pois a norma legal contida no art. 293 do CPC se constitui em princípio de ordem pública. Necessária a alteração ex officio do termo a quo da correção monetária, pois, em se tratando de contrato de seguro de automóvel, se dá a partir da data da recusa da seguradora no cumprimento da obrigação. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADO DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.042626-9, de Ascurra, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2015).
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Horacy Benta de Souza Baby
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Ascurra
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