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Jurisprudência


TJSC 2014.042630-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO E EXTORSÃO QUALIFICADA. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. RÉU QUE, APÓS ADENTRAR NO VEÍCULO DA VÍTIMA - NO QUAL SE ENCONTRAVA O FILHO DELA - PROFERE AMEAÇAS DE MORTE, COM UMA FACA, E A LEVA PARA LOCAL ERMO PARA PRATICAR FELAÇÃO E, APÓS, OBRIGA-A, RESTRINGIDO SUA LIBERDADE, A SE DIRIGIR A UMA CASA LOTÉRICA PARA SACAR DINHEIRO EM SEU FAVOR. PALAVRA DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS, ALIADAS ÀS DECLARAÇÕES DO ACUSADO E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM OS FATOS, CONFIRMANDO A PRÁTICA DOS CRIMES IMPUTADOS. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU ROUBO CIRCUNSTANCIADO NA FORMA TENTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. No crime de estupro, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima, quando isenta de ódio ou com o intuito de prejudicar o réu, assume relevante valor probatório, pois é ela quem melhor pode indicar o fato, em seus mínimos detalhes, e identificar o agente repressor. O crime de extorsão se perfectibilizou no momento em que a vítima foi constrangida, mediante grave ameaça a sua incolumidade física e de seu filho, a entregar ao agente numerário por ele exigido, sob pena de mal futuro. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 158, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. AVENTADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PENA PREVISTA AO TIPO PENAL ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR COM MAIOR VIGOR, EM FACE DA GRAVIDADE DO CRIME. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL NÃO OCORRENTE. Não há falar em inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 158, § 3.º, do Código Penal, sob o argumento de ser desproporcional, em razão de prever pena maior do que a do crime de roubo com restrição à liberdade da vítima, porque se reveste de maior gravidade a conduta do réu que, mediante violência ou grave ameaça, constrange a vítima a se dirigir a um estabelecimento bancário ou comercial, com o intuito de saques de dinheiro em seu favor, merecendo, portanto, uma repreensão mais severa por parte do legislador. ESTADO DE NECESSIDADE. CÓDIGO PENAL, ART. 24. TESE DE ESTAR O RÉU SENDO PERSEGUIDO E, TEMENDO POR SUA VIDA, BUSCA ABRIGO NO VEÍCULO DA VÍTIMA. SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. AFASTAMENTO. Inviável o reconhecimento da hipótese de estado de necessidade quando há apenas mera alegação da existência de ameaça, capaz de oferecer risco à integridade física do acusado. PLEITOS SUCESSIVOS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Se a pena, na primeira etapa da dosimetria, foi fixada no mínimo legal, a atenuante da confissão espontânea, muito embora reconhecida pelo juízo sentenciante, não tem o condão de reduzi-la para aquém do mínimo legal, de acordo com a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. REDUÇÃO DA PENA DO CRIME DE ESTUPRO, POR EXACERBADA. INVIABILIDADE. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL POR SER ACENTUADA. AMEAÇA DE MORTE AO FILHO MENOR DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. Age com alto grau de reprovabilidade na conduta o réu que, para fazer com que a vítima pratique o ato sexual, ameaça de morte o filho dela. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL DO CRIME DE ESTUPRO PARA SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO DO REGIME IMPOSTO. Se a pena é fixada em 7 anos de reclusão e é desfavorável ao réu uma circunstância judicial elencada no art. 59 do Código Penal - a culpabilidade exacerbada -, muito embora seja ele primário, deve ser fixado o regime inicial fechado para o resgate da reprimenda. BENEFÍCIO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INALTERABILIDADE FÁTICA QUANTO AO PRIMEIRO FUNDAMENTO. Deve ser mantida a prisão preventiva do acusado, com fundamento na garantia da ordem pública, notadamente porque já foi preso em flagrante pela prática de outros crimes e, solto, voltou a delinquir, além de ser vizinho da vítima. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.042630-0, de Criciúma, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 09-10-2014).

Data do Julgamento : 09/10/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Criciúma
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