TJSC 2014.042633-1 (Acórdão)
FURTO QUALIFICADO PELO ARROMBAMENTO. ARTIGO 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DAS DEMAIS TESTEMUNHAS QUE CONFIRMAM QUE PARTE DA RES FURTIVA ESTAVA NA POSSE DO RÉU. VÍTIMA QUE RECONHECE OS OBJETOS SUBTRAÍDOS. AUTORIA VERIFICADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL ACERCA DA PROCEDÊNCIA DOS BENS RECUPERADOS PELA VÍTIMA. ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. QUALIFICADORAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. LAUDO PERICIAL E FOTOGRAFIAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. "Inversão do ônus da prova (apreensão da res furtiva). Conforme iterativa jurisprudência, a apreensão da res furtiva, em poder do acusado, gera presunção de responsabilidade na subtração, ocorrendo, assim, uma inversão do ônus da prova, mormente se a justificativa que ele apresente é inverossímel e não encontra respaldo na prova produzida. Vale dizer, o ordinário presume-se, o extraordinário é que deve ser provado [...]" (BOSCHI. Código de Processo Penal Comentado. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008, p. 169 e 170) (Apelação Criminal n. 2011.069293-1, da Capital, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 6-2-2014). "O furto consuma-se com a inversão da posse, ou seja, nos termos da jurisprudência francamente predominante, se o agente tem a posse mais ou menos tranqüila da coisa, ainda que por breve momento, fora da esfera de vigilância da vítima" (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código penal interpretado. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 1160). Em razão do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, impõe-se ao acusado comprovar a origem lícita do produto ou o desconhecimento de que o mesmo é proveniente de crime" (Apelação Criminal n. 2011.013296-1, de Chapecó, rel. Des. Subst. Carlos Alberto Civinski). DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. EXCLUSÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. PROCESSO PRECEDENTE EXTINTO PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. READEQUAÇÃO DA PENA. Não merece subsistir a majoração da pena-base pelos maus antecedentes quando ocorrer no processo precedente a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos moldes dos artigos 107, IV, c/c artigo 109, V c/c artigo 110, § 1º, todos do Código Penal. EXCLUSÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INVIABILIDADE. ARROMBAMENTO ALIADO A DIVERSOS OUTROS PREJUÍZOS. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE. As consequências do crime são o efeito da conduta do agente. É certo que o tipo penal já traz consequências inerentes ao próprio núcleo do fato típico, ocorre que, em determinados casos, além do resultado da conduta, há outros fatos relevantes que são desdobramentos daquela como no caso, o prejuízo de grande monta à vítima. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DO SEMIABERTO PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. RÉU QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS ARTIGO 44, INCISO III DO CÓDIGO PENAL. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA RECOMENDÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.042633-1, de Criciúma, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 13-11-2014).
Ementa
FURTO QUALIFICADO PELO ARROMBAMENTO. ARTIGO 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DAS DEMAIS TESTEMUNHAS QUE CONFIRMAM QUE PARTE DA RES FURTIVA ESTAVA NA POSSE DO RÉU. VÍTIMA QUE RECONHECE OS OBJETOS SUBTRAÍDOS. AUTORIA VERIFICADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL ACERCA DA PROCEDÊNCIA DOS BENS RECUPERADOS PELA VÍTIMA. ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. QUALIFICADORAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. LAUDO PERICIAL E FOTOGRAFIAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. "Inversão do ônus da prova (apreensão da res furtiva). Conforme iterativa jurisprudência, a apreensão da res furtiva, em poder do acusado, gera presunção de responsabilidade na subtração, ocorrendo, assim, uma inversão do ônus da prova, mormente se a justificativa que ele apresente é inverossímel e não encontra respaldo na prova produzida. Vale dizer, o ordinário presume-se, o extraordinário é que deve ser provado [...]" (BOSCHI. Código de Processo Penal Comentado. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008, p. 169 e 170) (Apelação Criminal n. 2011.069293-1, da Capital, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 6-2-2014). "O furto consuma-se com a inversão da posse, ou seja, nos termos da jurisprudência francamente predominante, se o agente tem a posse mais ou menos tranqüila da coisa, ainda que por breve momento, fora da esfera de vigilância da vítima" (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código penal interpretado. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 1160). Em razão do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, impõe-se ao acusado comprovar a origem lícita do produto ou o desconhecimento de que o mesmo é proveniente de crime" (Apelação Criminal n. 2011.013296-1, de Chapecó, rel. Des. Subst. Carlos Alberto Civinski). DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. EXCLUSÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. PROCESSO PRECEDENTE EXTINTO PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. READEQUAÇÃO DA PENA. Não merece subsistir a majoração da pena-base pelos maus antecedentes quando ocorrer no processo precedente a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos moldes dos artigos 107, IV, c/c artigo 109, V c/c artigo 110, § 1º, todos do Código Penal. EXCLUSÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INVIABILIDADE. ARROMBAMENTO ALIADO A DIVERSOS OUTROS PREJUÍZOS. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE. As consequências do crime são o efeito da conduta do agente. É certo que o tipo penal já traz consequências inerentes ao próprio núcleo do fato típico, ocorre que, em determinados casos, além do resultado da conduta, há outros fatos relevantes que são desdobramentos daquela como no caso, o prejuízo de grande monta à vítima. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DO SEMIABERTO PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. RÉU QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS ARTIGO 44, INCISO III DO CÓDIGO PENAL. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA RECOMENDÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.042633-1, de Criciúma, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 13-11-2014).
Data do Julgamento
:
13/11/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Débora Driwin Rieger Zanini
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Criciúma
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