TJSC 2014.042694-6 (Acórdão)
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CASSOU A SENTENÇA E, POR COROLÁRIO, JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO. CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/1997. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "[...] a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.296.673/MG, representativo de controvérsia, relatado pelo Ministro Herman Benjamin, na sessão de 22.8.2012, pacificou o entendimento de que a cumulação do benefício de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria só é permitida quando a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à edição da Lei 9.528/97" (AgRg no REsp 1339137/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, p. 3-4-2014). "O agravo que desafia a decisão unipessoal proferida com base no art. 557 do Código de Processo Civil não se presta para a rediscussão das matérias ali ventiladas. Cabe à parte unicamente demonstrar que a decisão não atendeu aos parâmetros delineados no citado dispositivo e que por isso o julgamento deveria ser pelo colegiado" (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) nos Embargos Declaratórios em Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.032446-1/0001.02, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 6-6-2012). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.042694-6, de Navegantes, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 07-10-2014).
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CASSOU A SENTENÇA E, POR COROLÁRIO, JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO. CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/1997. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "[...] a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.296.673/MG, representativo de controvérsia, relatado pelo Ministro Herman Benjamin, na sessão de 22.8.2012, pacificou o entendimento de que a cumulação do benefício de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria só é permitida quando a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à edição da Lei 9.528/97" (AgRg no REsp 1339137/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, p. 3-4-2014). "O agravo que desafia a decisão unipessoal proferida com base no art. 557 do Código de Processo Civil não se presta para a rediscussão das matérias ali ventiladas. Cabe à parte unicamente demonstrar que a decisão não atendeu aos parâmetros delineados no citado dispositivo e que por isso o julgamento deveria ser pelo colegiado" (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) nos Embargos Declaratórios em Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.032446-1/0001.02, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 6-6-2012). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.042694-6, de Navegantes, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 07-10-2014).
Data do Julgamento
:
07/10/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Marcos D'Avila Scherer
Relator(a)
:
Stanley da Silva Braga
Comarca
:
Navegantes
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