TJSC 2014.042695-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO FEITO EM NOME DE TERCEIRO. TESE DE PAGAMENTO A CREDOR PUTATIVO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DA SEGURADORA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. EXEGESE DOS ARTS. 792 E 1.829 DO CC/2002. RESPONSABILIZAÇÃO MANTIDA. A validade do pagamento de indenização securitária a credor putativo depende da boa-fé do devedor e de prova de que ele tenha se cercado das diligências necessárias à verificação da condição do destinatário do pagamento. De outra parte, se o devedor não traz aos autos a documentação apresentada pelo terceiro que se dizia credor, mesmo após intimado para tanto, conclui-se que não atuou com a cautela necessária no episódio, razão por que deve ser mantida a imposição ao pagamento da quantia, desta vez para quem de direito. TERMO INICIAL E FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM INDENIZAÇÃO POR MORTE. SENTENÇA QUE ADOTA A TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICE OFICIAL DA CGJ DO TJSC. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO CONFORME PRECEDENTE DO STJ. JUROS DE MORA. CÁLCULO DESDE A CITAÇÃO VÁLIDA LIMITADO A 1% AO MÊS. SÚMULA 426 DO STJ. Em tema de seguro obrigatório DPVAT, a correção monetária deve ser calculada pelos índices oficiais da CGJ do TJSC e incide a partir do evento danoso, em conformidade com recente julgado do Superior Tribunal de Justiça afeto ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (REsp. n. 1.483.620/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27-5-2015). A indenização por morte relativa ao seguro obrigatório deve ser confortada por juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida, em conformidade com a Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. PEDIDO DE MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Nas lides de natureza condenatória, os honorários advocatícios devem ser arbitrados entre 10% e 20% do valor indenizatório, conforme expressa disposição do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Dessarte, diante da fixação da verba honorária em sentença no patamar mínimo legal, não há ensancha à minoração pleiteada em sede de apelo. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.042695-3, de Araranguá, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO FEITO EM NOME DE TERCEIRO. TESE DE PAGAMENTO A CREDOR PUTATIVO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DA SEGURADORA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. EXEGESE DOS ARTS. 792 E 1.829 DO CC/2002. RESPONSABILIZAÇÃO MANTIDA. A validade do pagamento de indenização securitária a credor putativo depende da boa-fé do devedor e de prova de que ele tenha se cercado das diligências necessárias à verificação da condição do destinatário do pagamento. De outra parte, se o devedor não traz aos autos a documentação apresentada pelo terceiro que se dizia credor, mesmo após intimado para tanto, conclui-se que não atuou com a cautela necessária no episódio, razão por que deve ser mantida a imposição ao pagamento da quantia, desta vez para quem de direito. TERMO INICIAL E FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM INDENIZAÇÃO POR MORTE. SENTENÇA QUE ADOTA A TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICE OFICIAL DA CGJ DO TJSC. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO CONFORME PRECEDENTE DO STJ. JUROS DE MORA. CÁLCULO DESDE A CITAÇÃO VÁLIDA LIMITADO A 1% AO MÊS. SÚMULA 426 DO STJ. Em tema de seguro obrigatório DPVAT, a correção monetária deve ser calculada pelos índices oficiais da CGJ do TJSC e incide a partir do evento danoso, em conformidade com recente julgado do Superior Tribunal de Justiça afeto ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (REsp. n. 1.483.620/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27-5-2015). A indenização por morte relativa ao seguro obrigatório deve ser confortada por juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida, em conformidade com a Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. PEDIDO DE MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Nas lides de natureza condenatória, os honorários advocatícios devem ser arbitrados entre 10% e 20% do valor indenizatório, conforme expressa disposição do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Dessarte, diante da fixação da verba honorária em sentença no patamar mínimo legal, não há ensancha à minoração pleiteada em sede de apelo. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.042695-3, de Araranguá, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2015).
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Guilherme Mattei Borsoi
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Araranguá
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