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Jurisprudência


TJSC 2014.042713-7 (Acórdão)

Ementa
REVISÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RÉU NÃO REINCIDENTE CONDENADO À PENA DE 6 ANOS, 7 MESES E 6 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME DE PENA. DECISÃO CONTRÁRIA AO TEXTO DE LEI. CÓDIGO PENAL, ART. 33, § 2.°, "B". 1. As hipóteses que admitem a propositura da revisão criminal estão expressamente previstas nos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal, entre as quais não se prevê a possibilidade de reavaliação da dosimetria da pena, porém a jurisprudência passou a admitir excepcionalmente o seu cabimento também quando ocorrer erro técnico ou explícita injustiça da decisão (Revisão Criminal n. 2012.014844-8, de Xanxerê, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. em 27.6.2012). 2. Se o tribunal ad quem, após declarar extinta a punibilidade em relação a um dos crimes, pelo advento da prescrição, reduziu a pena cominada, cumpria-lhe adequar o regime prisional, observando, para tanto, as diretrizes do art. 33 do Código Penal. 3. Nos termos do art. 33, § 2.º, "b", do Código Penal, o condenado não reincidente, condenado a pena privativa de liberdade superior a quatro e inferior a oito anos, pode iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto. PEDIDO PROCEDENTE. (TJSC, Revisão Criminal n. 2014.042713-7, da Capital, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Seção Criminal, j. 24-09-2014).

Data do Julgamento : 24/09/2014
Classe/Assunto : Seção Criminal
Órgão Julgador : Seção Criminal
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Capital
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