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Jurisprudência


TJSC 2014.042743-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. TEMA RESERVADO À IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 475-L DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Incabível a discussão da iliquidez do comando judicial exequendo por meio de exceção de pré-executividade, pois a matéria é reservada à impugnação ao cumprimento de sentença. EXECUÇÃO DAS ASTREINTES. VALOR EXORBITANTE. LIMITAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MINORAÇÃO NECESSÁRIA. RESPEITO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. "Nos termos do art. 461, §§ 5º e 6º, do CPC, pode o magistrado a qualquer tempo, e mesmo de ofício, alterar o valor ou a periodicidade das astreintes em caso de ineficácia ou insuficiência ao desiderato de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. Por outro lado, o montante da multa cominatória deve guardar proporcionalidade com o valor da obrigação principal cujo cumprimento se busca, sob pena de a parcela pecuniária ser mais atrativa ao credor que a própria tutela específica. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg. no REsp. n. 1.434.469/MG, Quarta Turma, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJe de 4-4-2014). No caso concreto, a obrigação principal era a declaração de inexistência de empréstimo contraído em nome do autor no valor de R$ 8.363,12 (oito mil trezentos e sessenta e três reais e doze centavos), tendo o montante da multa alcançado R$ 295.833,42 (duzentos e noventa e cinco mil, oitocentos e trinta e três reais e quarenta e dois centavos). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.042743-6, da Capital, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-12-2014).

Data do Julgamento : 18/12/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Jaime Pedro Bunn
Relator(a) : Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca : Capital
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