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Jurisprudência


TJSC 2014.042788-3 (Acórdão)

Ementa
REVISÃO CRIMINAL. 1. CABIMENTO. JULGAMENTO CONTRÁRIO À EVIDÊNCIA DOS AUTOS (CPP, ART. 621, INC. I). REAVALIAÇÃO DE PROVAS. 2. CIÊNCIA DE DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE ADVERSA. DESNECESSIDADE DE IMEDIATISMO. CARGA DOS AUTOS. 3. PROVA ILÍCITA. DOCUMENTOS NÃO AUTENTICADOS. 4. CONSUNÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CP, ART. 311). APROPRIAÇÃO INDÉBITA (CP, ART. 168). INFRAÇÃO PRATICADA PARA ASSEGURAR A OCULTAÇÃO DO CRIME PRETÉRITO. 5. FALSA IDENTIDADE (CP, ART. 307). IDENTIFICAÇÃO COM NOME FALSO PARA VÍTIMA QUE CONHECE O AGENTE. 1. O pedido de revisão criminal não deve ser conhecido quando formulado com o propósito de reavaliação do conjunto probatório ou de reapreciação de teses defensivas. 2. É lícito à parte juntar documentos em qualquer fase do processo, desde que deles dê-se vista ao adverso. Mas essa ciência não precisa ocorrer imediatamente após a juntada. Se o representante da parte contrária retira os autos em carga em momento posterior, a exigência é atendida. 3. A cópia não autenticada de documento não constitui prova ilícita e pode ser considerada para a formação da convicção do Magistrado. 4. É inviável o reconhecimento da consunção do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor pelo de apropriação indébita, pois a adulteração não constitui meio para a execução do crime contra o patrimônio, e sim infração penal autônoma praticada para assegurar a ocultação do outro delito. 5. Comete o crime de falsa identidade aquele que, a fim de evitar a citação em processo judicial, identifica-se como outra pessoa, ainda que o oficial de justiça responsável pelo ato citatório conheça o agente. REVISÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E INDEFERIDA. (TJSC, Revisão Criminal n. 2014.042788-3, de Joinville, rel. Des. Sérgio Rizelo, Seção Criminal, j. 29-10-2014).

Data do Julgamento : 29/10/2014
Classe/Assunto : Seção Criminal
Órgão Julgador : Seção Criminal
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Joinville
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