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Jurisprudência


TJSC 2014.042793-1 (Acórdão)

Ementa
SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUALMENTE EXERCIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS. PERÍCIA JUDICIAL QUE RATIFICA TAL INAPTIDÃO, EM DECORRÊNCIA DA INVALIDEZ, PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DESEMPENHADA. DEVER DA SEGURADORA DE INDENIZAR. O contrato de seguro foi firmado pelo demandante com o escopo de garantir-lhe condições de vida que possuía, em caso de sofrer acidente ou ser acometido por doença que lhe impedisse de exercer a sua rotineira atividade profissional. Verificação da incapacidade mediante concessão de aposentadoria de invalidez pelo INSS, perícia judicial e laudos em que constam que o demandante se encontra totalmente impossibilitado de exercer a sua atividade profissional. Comprovado que a incapacitação total e permanente do segurado para o trabalho, exsurge o direito à percepção de indenização pelo valor estabelecido no contrato, não havendo necessidade que a doença que acarretou a invalidez seja advinda ou agravada pelo desempenho do trabalho. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO AO SALÁRIO BASE À ÉPOCA DO SINISTRO. UTILIZAÇÃO DA RENDA CONSTANTE NA CARTA DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PELO INSS. À falta de informação na apólice sobre o "salário base" para fins de pagamento do prêmio, pode ser considerado o da renda prevista na carta de aposentadoria do INSS, pois presume-se que a autarquia previdenciária tenha-se baseado no salário percebido pelo segurado à época do sinistro para conceder o benefício. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.042793-1, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2015).

Data do Julgamento : 30/04/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rogério Manke
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Joinville