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Jurisprudência


TJSC 2014.042807-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. CÓDIGO PENAL, ART. 157, § 2.º, II. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO SIMPLES. CÓDIGO PENAL, ART. 155, CAPUT. IMPOSSIBILIDADE. SUBTRAÇÃO ALCANÇADA MEDIANTE MENÇÃO DE PORTE DE ARMA. ELEMENTAR DO CIRME DE ROUBO CONFIGURADA. RÉU QUE ATUOU EM CONLUIO COM TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA APLICADA. DECISUM MANTIDO. Constatado nos autos que o réu subtraiu dinheiro da vítima mediante grave ameaça, consistente na menção de que estava armado, bem como que agiu em concurso de pessoas, não há falar em desclassificação da conduta para o crime de furto. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA. ROUBO PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. PATENTE OFENSIVIDADE DA CONDUTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Não se pode considerar insignificante a conduta de quem subtrai R$ 582,00 mediante grave ameaça, fazendo menção de estar armado, e em concurso de pessoas. BENEFÍCIO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. Comprovado nos autos que o acusado possui vários processos penais em andamento, inclusive em outros Estados da Federação, bem como se evadiu da unidade prisional em que estava segregado, ficando por bastante tempo em local incerto e não sabido, a prisão preventiva se mostra necessária para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.042807-4, de Tijucas, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 04-09-2014).

Data do Julgamento : 04/09/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Cristina Paul Cunha Bogo
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Tijucas
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