TJSC 2014.042808-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS EM FACE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DOS AUTORES. RECIBO DE QUITAÇÃO. MANIFESTAÇÃO QUE NÃO OBSTA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PAGAMENTO ATRIBUÍVEL APENAS AOS VALORES INDICADOS NO DOCUMENTO. Nas ações que versam sobre indenização por danos causados em face de acidente de trânsito, o recibo de quitação firmado por ocasião da realização de acordo extrajudicial não impede o direito da vítima de perseguir a complementação pelos prejuízos sofridos - e a eficácia é restrita somente aos valores nele expressamente consignados. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO INCONTESTE. INVASÃO DA CONTRAMÃO. CULPA DO RÉU DEMONSTRADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CONFIGURADA. Age com culpa, na modalidade imprudência, aquele que invade a pista em sentido contrário e colide contra a motocicleta que desenvolvia marcha regular em sua mão de direção. DANOS EMERGENTES. (1) DESPESAS MÉDICAS. RECIBO E NOTA FISCAL. EXTENSÃO DO PREJUÍZO. PROVA SUFICIENTE. (2) GASTOS COM TRATAMENTO MÉDICO FUTURO. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO. Recibos e notas fiscais que retratam gastos suportados com o restabelecimento da saúde dos autores causados por acidente de trânsito são prova suficiente da extensão dos danos emergentes. Existindo prova bastante das lesões físicas decorrentes do acidente, é possível presumir que aquele tipo de ferimento não se cure sozinho; e considerando que "a reparação dos danos decorrentes de atos ilícitos deve ser a mais completa possível" (TJSC, Apelação Cível n. 2007.020688-5, rel. Des. Subst. Henry Petry Junior, j. 29-04-2008), deve a reparação se estender às despesas que as vítimas suportaram durante a convalescença, na forma do art. 475-E do CPC. PENSÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. VALOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS RENDIMENTOS. ADOÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO, OBSERVADA A PROPORÇÃO E GRADUAÇÃO DA INCAPACIDADE. Se inexistente prova dos vencimentos das vítimas enquanto elas ainda laboravam, o valor da pensão por incapacidade laboral decorrente de ato ilícito (art. 950 do CC) deve corresponder a um salário mínimo (art. 475-Q do CPC), de forma proporcional e de acordo com a graduação da incapacidade/grau de invalidez. DANOS MORAIS. LESÃO DE PLEXO BRAQUIAL E LIMITAÇÃO FUNCIONAL TOTAL DE MEMBRO SUPERIOR; RESTRIÇÃO PARA ORTOSTATE PROLONGADA E DEAMBULAÇÃO EXCESSIVA. INTERNAÇÃO, TRATAMENTO E COMPLICAÇÕES CONSEQUENTES AO ACIDENTE QUE EVIDENCIAM O ABALO ANÍMICO. O sofrimento decorrente da lesão de plexo braquial e limitação funcional total de membro superior esquerdo no que tange ao condutor da motocicleta e restrição para ortostate prolongada (períodos longo em pé) e deambulação excessiva no tocante à caroneira, aliado à internação e ao tratamento médico por longo período e, inclusive, em outras cidades, são o suficiente para caracterizar a existência do dano moral. DANOS ESTÉTICOS. CICATRIZ NO ABDÔMEN E DEFORMIDADE DE UM DOS BRAÇOS E DE UMAS DAS MÃOS; E CICATRIZ EM UMA DAS PERNAS. DESNECESSIDADE DE QUE A MODIFICAÇÃO ATINJA GRAU EXECESSIVO DE REPUGNÂNCIA. REPARAÇÃO DEVIDA. Para a caracterização do dano estético, é prescindível que a alteração à compleição física da vítima seja elevada a patamar excessivo de repugnância ou que a lance no ostracismo social. A cicatriz no abdômen e a deformidade de um dos braços e de uma das mãos, em relação ao condutor da motocicleta, e a cicatriz em uma das pernas, no tocante à caroneira, configuram modificação suficiente à estética das vítimas a fim de autorizar a compensação. COBERTURA DO SEGURO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS: DANOS CORPORAIS. DANOS EMERGENTES E PENSIONAMENTO: DANOS MATERIAIS. LIMITAÇÃO. VALOR DA APÓLICE CORRIGIDO. Salvo exclusão expressa no certificado de seguro, a cobertura por danos corporais abrange a indenização por danos morais e estéticos, e o valor dos danos emergentes e da pensão se adequa à cobertura por danos materiais. A obrigação da segurada é limitada ao valor da apólice, corrigido desde a data da contratação do seguro. COMPENSAÇÃO. (1) SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AUSÊNCIA DE PROVAS DO VALOR RECEBIDO. ABATIMENTO INVIÁVEL. (2) ACORDO EXTRAJUDICIAL. EXISTÊNCIA DE RECIBO. DEDUÇÃO DEVIDA. A teor da Súmula n. 246 do STJ, "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada". Ausente, porém, a prova dos valores recebidos, o desconto não á viável. O recibo firmado pelas vítimas de acidente de trânsito quando da celebração do acordo extrajudicial é prova suficiente para comprovar o repasse de valores -, e este deve ser subtraído do quantum reparatório total devido. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS REDISTRIBUÍDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO ADMITIDA. Se o acórdão modifica a sentença de modo a alterar o grau de êxito dos litigantes, é devida a redistribuição dos ônus sucumbenciais de forma recíproca e proporcional (art. 21, caput, do CPC), sendo admitida a compensação da verba honorária (Súmula n. 306 do STJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.042808-1, de Capinzal, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-08-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS EM FACE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DOS AUTORES. RECIBO DE QUITAÇÃO. MANIFESTAÇÃO QUE NÃO OBSTA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PAGAMENTO ATRIBUÍVEL APENAS AOS VALORES INDICADOS NO DOCUMENTO. Nas ações que versam sobre indenização por danos causados em face de acidente de trânsito, o recibo de quitação firmado por ocasião da realização de acordo extrajudicial não impede o direito da vítima de perseguir a complementação pelos prejuízos sofridos - e a eficácia é restrita somente aos valores nele expressamente consignados. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO INCONTESTE. INVASÃO DA CONTRAMÃO. CULPA DO RÉU DEMONSTRADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CONFIGURADA. Age com culpa, na modalidade imprudência, aquele que invade a pista em sentido contrário e colide contra a motocicleta que desenvolvia marcha regular em sua mão de direção. DANOS EMERGENTES. (1) DESPESAS MÉDICAS. RECIBO E NOTA FISCAL. EXTENSÃO DO PREJUÍZO. PROVA SUFICIENTE. (2) GASTOS COM TRATAMENTO MÉDICO FUTURO. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO. Recibos e notas fiscais que retratam gastos suportados com o restabelecimento da saúde dos autores causados por acidente de trânsito são prova suficiente da extensão dos danos emergentes. Existindo prova bastante das lesões físicas decorrentes do acidente, é possível presumir que aquele tipo de ferimento não se cure sozinho; e considerando que "a reparação dos danos decorrentes de atos ilícitos deve ser a mais completa possível" (TJSC, Apelação Cível n. 2007.020688-5, rel. Des. Subst. Henry Petry Junior, j. 29-04-2008), deve a reparação se estender às despesas que as vítimas suportaram durante a convalescença, na forma do art. 475-E do CPC. PENSÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. VALOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS RENDIMENTOS. ADOÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO, OBSERVADA A PROPORÇÃO E GRADUAÇÃO DA INCAPACIDADE. Se inexistente prova dos vencimentos das vítimas enquanto elas ainda laboravam, o valor da pensão por incapacidade laboral decorrente de ato ilícito (art. 950 do CC) deve corresponder a um salário mínimo (art. 475-Q do CPC), de forma proporcional e de acordo com a graduação da incapacidade/grau de invalidez. DANOS MORAIS. LESÃO DE PLEXO BRAQUIAL E LIMITAÇÃO FUNCIONAL TOTAL DE MEMBRO SUPERIOR; RESTRIÇÃO PARA ORTOSTATE PROLONGADA E DEAMBULAÇÃO EXCESSIVA. INTERNAÇÃO, TRATAMENTO E COMPLICAÇÕES CONSEQUENTES AO ACIDENTE QUE EVIDENCIAM O ABALO ANÍMICO. O sofrimento decorrente da lesão de plexo braquial e limitação funcional total de membro superior esquerdo no que tange ao condutor da motocicleta e restrição para ortostate prolongada (períodos longo em pé) e deambulação excessiva no tocante à caroneira, aliado à internação e ao tratamento médico por longo período e, inclusive, em outras cidades, são o suficiente para caracterizar a existência do dano moral. DANOS ESTÉTICOS. CICATRIZ NO ABDÔMEN E DEFORMIDADE DE UM DOS BRAÇOS E DE UMAS DAS MÃOS; E CICATRIZ EM UMA DAS PERNAS. DESNECESSIDADE DE QUE A MODIFICAÇÃO ATINJA GRAU EXECESSIVO DE REPUGNÂNCIA. REPARAÇÃO DEVIDA. Para a caracterização do dano estético, é prescindível que a alteração à compleição física da vítima seja elevada a patamar excessivo de repugnância ou que a lance no ostracismo social. A cicatriz no abdômen e a deformidade de um dos braços e de uma das mãos, em relação ao condutor da motocicleta, e a cicatriz em uma das pernas, no tocante à caroneira, configuram modificação suficiente à estética das vítimas a fim de autorizar a compensação. COBERTURA DO SEGURO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS: DANOS CORPORAIS. DANOS EMERGENTES E PENSIONAMENTO: DANOS MATERIAIS. LIMITAÇÃO. VALOR DA APÓLICE CORRIGIDO. Salvo exclusão expressa no certificado de seguro, a cobertura por danos corporais abrange a indenização por danos morais e estéticos, e o valor dos danos emergentes e da pensão se adequa à cobertura por danos materiais. A obrigação da segurada é limitada ao valor da apólice, corrigido desde a data da contratação do seguro. COMPENSAÇÃO. (1) SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AUSÊNCIA DE PROVAS DO VALOR RECEBIDO. ABATIMENTO INVIÁVEL. (2) ACORDO EXTRAJUDICIAL. EXISTÊNCIA DE RECIBO. DEDUÇÃO DEVIDA. A teor da Súmula n. 246 do STJ, "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada". Ausente, porém, a prova dos valores recebidos, o desconto não á viável. O recibo firmado pelas vítimas de acidente de trânsito quando da celebração do acordo extrajudicial é prova suficiente para comprovar o repasse de valores -, e este deve ser subtraído do quantum reparatório total devido. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS REDISTRIBUÍDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO ADMITIDA. Se o acórdão modifica a sentença de modo a alterar o grau de êxito dos litigantes, é devida a redistribuição dos ônus sucumbenciais de forma recíproca e proporcional (art. 21, caput, do CPC), sendo admitida a compensação da verba honorária (Súmula n. 306 do STJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.042808-1, de Capinzal, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-08-2014).
Data do Julgamento
:
28/08/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Luciano Fernandes da Silva
Relator(a)
:
Odson Cardoso Filho
Comarca
:
Capinzal
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