TJSC 2014.042820-1 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO DOLOSA (CP, ART. 180, CAPUT). MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. ELEMENTO SUBJETIVO CONFIGURADO. VEÍCULO OBJETO DE ROUBO PRÉVIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL ACERCA DA POSSE. DESCLASSIFICAÇÃO (CP, ART. 180, § 3º). RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA DOLOSA NÃO DESCARACTERIZADA. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. VERBETE 269 DA SÚMULA DO STJ OBSERVADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. - Responde pelo delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal o agente que é flagrado na posse de veículo roubado e não apresenta prova da origem lícita. - Em razão do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, impõe-se ao acusado comprovar a origem lícita do produto ou o desconhecimento de que o mesmo é proveniente de crime. - Inexistindo nos autos elementos que permitam reconhecer que o acusado não tivera consciência da origem ilícita do produto, impossível a desclassificação para o crime de receptação culposa, previsto no § 3º art. 180 do Código Penal. - Ao agente reincidente, é viável a fixação do cumprimento da reprimenda em regime semiaberto, conforme verbete 269 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. - Recurso conhecido e não provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.042820-1, de Joinville, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 23-09-2014).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO DOLOSA (CP, ART. 180, CAPUT). MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. ELEMENTO SUBJETIVO CONFIGURADO. VEÍCULO OBJETO DE ROUBO PRÉVIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL ACERCA DA POSSE. DESCLASSIFICAÇÃO (CP, ART. 180, § 3º). RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA DOLOSA NÃO DESCARACTERIZADA. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. VERBETE 269 DA SÚMULA DO STJ OBSERVADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. - Responde pelo delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal o agente que é flagrado na posse de veículo roubado e não apresenta prova da origem lícita. - Em razão do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, impõe-se ao acusado comprovar a origem lícita do produto ou o desconhecimento de que o mesmo é proveniente de crime. - Inexistindo nos autos elementos que permitam reconhecer que o acusado não tivera consciência da origem ilícita do produto, impossível a desclassificação para o crime de receptação culposa, previsto no § 3º art. 180 do Código Penal. - Ao agente reincidente, é viável a fixação do cumprimento da reprimenda em regime semiaberto, conforme verbete 269 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. - Recurso conhecido e não provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.042820-1, de Joinville, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 23-09-2014).
Data do Julgamento
:
23/09/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
César Otávio S Tesseroli
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Joinville
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