TJSC 2014.042839-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE SERVIÇO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO. INCLUSÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇOS DIVERSOS NA FATURA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCASO DA CONCESSIONÁRIA NA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO DO CONFLITO EM SEDE ADMINISTRATIVA. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO INCÔMODO. ABALO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "A responsabilidade civil das prestadoras de serviço é de natureza objetiva. A inclusão de cobrança de serviço diverso na fatura telefônica, sem o consentimento do consumidor, e o notório descaso na resolução do conflito no âmbito administrativo, por certo, ultrapassam o limite da normalidade, dando azo ao pleito de indenização por danos morais" (AC n. 2012.027748-8, de São João Batista, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Dje 09.04.2013). "A repetição de indébito, aplicada como defluência do reconhecimento de ter havido cobrança indevida, sem que se possa cogitar de engano justificável por parte da empresa concessionária de serviço público, é de ser feita em dobro, ex vi do art. 42, p. único, do Código de Defesa do Consumidor" (AC n. 2013.014207-8, Des. João Henrique Blasi). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.042839-7, de Videira, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-12-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE SERVIÇO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO. INCLUSÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇOS DIVERSOS NA FATURA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCASO DA CONCESSIONÁRIA NA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO DO CONFLITO EM SEDE ADMINISTRATIVA. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO INCÔMODO. ABALO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "A responsabilidade civil das prestadoras de serviço é de natureza objetiva. A inclusão de cobrança de serviço diverso na fatura telefônica, sem o consentimento do consumidor, e o notório descaso na resolução do conflito no âmbito administrativo, por certo, ultrapassam o limite da normalidade, dando azo ao pleito de indenização por danos morais" (AC n. 2012.027748-8, de São João Batista, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Dje 09.04.2013). "A repetição de indébito, aplicada como defluência do reconhecimento de ter havido cobrança indevida, sem que se possa cogitar de engano justificável por parte da empresa concessionária de serviço público, é de ser feita em dobro, ex vi do art. 42, p. único, do Código de Defesa do Consumidor" (AC n. 2013.014207-8, Des. João Henrique Blasi). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.042839-7, de Videira, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-12-2014).
Data do Julgamento
:
02/12/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Daniela Fernandes Dias Morelli
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Videira
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