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Jurisprudência


TJSC 2014.042840-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CONCORRÊNCIA PARA O ATO LESIVO AO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL PRESUMIDO. A inscrição indevida do nome do suposto devedor nos órgãos de proteção ao crédito é geradora de danos morais, sendo que o dano, nestes casos, é presumido, não necessitando da comprovação do efetivo prejuízo experimentado. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO NO PATAMAR MÁXIMO PREVISTO NA LEI (20%). ACOLHIMENTO PARCIAL. ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DO ART. 20, §3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA AUTORA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO. ATENDIMENTO AO CARÁTER REPARATÓRIO, EDUCATIVO E PUNITIVO DA VERBA INDENIZATÓRIA. VALOR FIXADO QUE NÃO ATENDE AO BINÔMIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. O valor fixado a título de danos morais deve atentar aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, observada a avaliação com esteio nos argumentos do processo, bem como nas premissas da inexistência de enriquecimento indevido, grau de culpa e condições financeiras das partes. ADEQUAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS (SÚMULA 54 DO STJ) E, DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULA 362 DO STJ). A teor do disposto no art. 463, I, do Código de Processo Civil, é permitido ao Magistrado alterar a sentença para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo. Portanto, caso omissa, equivocada ou incompleta a sentença no que se refere aos critérios a serem utilizados para o cálculo da atualização monetária ou dos juros, esta regra autoriza o Tribunal a estabelecer, de ofício,esses parâmetros. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.042840-7, de Chapecó, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 24-11-2014).

Data do Julgamento : 24/11/2014
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Giovana Maria Caron Bósio
Relator(a) : Edemar Gruber
Comarca : Chapecó
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