TJSC 2014.042877-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE CIRCULAÇÃO ENTRE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLEITO DE DANOS EMERGENTES, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. PEDIDOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. INCONFORMISMO, TÃO SOMENTE, DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. I PLEITO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR ABALO MORAL, FORMULADO PELO PRIMEIRO AUTOR. ABALO PSÍQUICO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM AS ADUZIDAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO NOTICIADO. ÔNUS PROBANDI DO AUTOR. EXEGESE DO ART. 333, INC. I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLEITO REPARATÓRIO AFASTADO. DECISUM REFORMADO, NA EXTENSÃO. INVERSÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA, NA DICÇÃO DO ART. 12 DA LEI 1.060/1950. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE EMPRESTA PROVIMENTO. 1 Em ação de reparação de danos causados por sinistro de circulação, é de incumbência do postulante comprovar satisfatoriamente, não só a culpa daquele a quem endereça ela a pretensão indenizatória, como também os danos decorrentes do evento, pois é essa culpa que, aliada à existência de efetivos prejuízos, materializa o fato constitutivo do direito invocado. Ausente do caderno processual prova suficiente a informar a causação de danos de qualquer natureza ao postulante, não há como se entrever a produção de danos morais, com a proposição na inicial deduzida resvalando na improcedência. 2 Acolhida a insurgência recursal, perfazendo-se integral o desacolhimento, pois, da pretensão deduzida na vestibular pelo autor varão, fica então responsável pelo pagamento proporcional das custas processuais e da verba honorária devida aos patronos de cada opositor, esta última fixada nos moldes do art. 20, § 4.° do Estatuto Procedimental. 3 Embora invertidos os ônus de sucumbência, em razão do provimento do recurso deduzido em desfavor do primeiro demandante, sendo ele beneficiário da gratuidade judicial, a exigência desses valores fica suspensa nos termos do art. 12, da Lei n. 1.060/1950. II INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO FORMULADO PELA SEGUNDA AUTORA. SOFRIMENTO FÍSICO E LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR COMANDADO EM PRIMEIRO GRAU. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INSUBSISTÊNCIA. PAGA COMPENSATÓRIA DO ABALO ANÍMICO FIXADO EM MONTANTE POTENCIAL A COIBIR A REINCIDÊNCIA DO CAUSADOR DO DANO E INIBIR O ENRIQUECIMENTO DA PARTE LESADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 A ausência de critérios legislativos específicos para a quantificação indenizatória dos danos morais, torna tormentosa essa fixação, a qual junge-se à interpretação particular do julgador e submete-se, acima de tudo, ao seu bom senso. Tal modalidade de dano tem, como se sabe, duplo caráter: um de natureza compensatória e, de outro, de índole punitiva. Dentro de uma finalidade compensatória, a fixação do dano moral objetiva propiciar à vítima, ou a seus familiares, um percebimento pecuniário que, embora não erradique o sofrimento inflingido, fornece-lhe algum grau de conforto que se preste, ao menos, para amenizar a dor injustamente causada. Enquanto isso, sob o prisma punitivo consubstanciam eles uma reprimenda ao causador dos danos e uma advertência que o iniba de, futuramente, cometer atos idênticos. 2 À vista dos elementos que permearam o episódio danoso de que foi vítima a autora, impõe-se a manutenção do quantum arbitrado na origem, considerados os efeitos nocivos que foram lançados, pelo acidente, ao físico e psiquismo da postulante. III SEGURO. PLEITO DE DEDUÇÃO DO VALOR REFERENTE A FRANQUIA, DAQUELE A SER PAGO, A TÍTULO INDENIZATÓRIO, AO TERCEIRO PREJUDICADO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO SEGURADO PELO PAGAMENTO DA CO-PARTICIPAÇÃO SECURITÁRIA. PEÇA RECURSAL LASTREADA EM MATÉRIA NÃO SUSCITADA PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO VEDADA PELO ART. 517 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA, NO PONTO EM DEBATE. Tendo a apelante inovado matéria em grau de recurso, é imprescindível que haja, para fins de enfrentamento da tese pelo Juízo ad quem, a comprovação de motivo de força maior, conforme exigência legal insculpida no art. 517 do Código de Processo Civil. Em assim não agindo o recorrente, a questão em foco não comporta conhecimento. IV SUB-ROGAÇÃO DO VEÍCULO SINISTRADO. PERDA TOTAL INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE RECURSO QUANTO A MATÉRIA. COISA JULGADA. SENTENÇA QUE DETERMINA A INDENIZAÇÃO INTEGRAL, PELA SEGURADORA, À PROPRIETÁRIA DO SALVADO. BEM QUE DEVE SER SUB-ROGADO À COMPANHIA DE SEGUROS, LIVRE E DESEMBARAÇADO DE QUAISQUER ÔNUS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE SEU TITULAR. RECURSO CONHECIDO E, NO PONTO, PROVIDO. 1 Uma vez incontroversa a perda total do veículo automotor, esta, somada ao comando judicial transitado em julgado para indenizar integralmente o bem, tem-se que, dos argumentos expostos pela seguradora, ressai o justo direito de pugnar pela sub-rogação na propriedade do bem (livre e desembaraçado de quaisquer ônus), vez que tal medida visa não só refrear, sobremaneira, o enriquecimento ilícito da proprietária do automóvel, mas também servir de contraprestação à seguradora, como forma de recomposição de seu patrimônio. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.042877-5, de Itajaí, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-01-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE CIRCULAÇÃO ENTRE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLEITO DE DANOS EMERGENTES, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. PEDIDOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. INCONFORMISMO, TÃO SOMENTE, DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. I PLEITO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR ABALO MORAL, FORMULADO PELO PRIMEIRO AUTOR. ABALO PSÍQUICO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM AS ADUZIDAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO NOTICIADO. ÔNUS PROBANDI DO AUTOR. EXEGESE DO ART. 333, INC. I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLEITO REPARATÓRIO AFASTADO. DECISUM REFORMADO, NA EXTENSÃO. INVERSÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA, NA DICÇÃO DO ART. 12 DA LEI 1.060/1950. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE EMPRESTA PROVIMENTO. 1 Em ação de reparação de danos causados por sinistro de circulação, é de incumbência do postulante comprovar satisfatoriamente, não só a culpa daquele a quem endereça ela a pretensão indenizatória, como também os danos decorrentes do evento, pois é essa culpa que, aliada à existência de efetivos prejuízos, materializa o fato constitutivo do direito invocado. Ausente do caderno processual prova suficiente a informar a causação de danos de qualquer natureza ao postulante, não há como se entrever a produção de danos morais, com a proposição na inicial deduzida resvalando na improcedência. 2 Acolhida a insurgência recursal, perfazendo-se integral o desacolhimento, pois, da pretensão deduzida na vestibular pelo autor varão, fica então responsável pelo pagamento proporcional das custas processuais e da verba honorária devida aos patronos de cada opositor, esta última fixada nos moldes do art. 20, § 4.° do Estatuto Procedimental. 3 Embora invertidos os ônus de sucumbência, em razão do provimento do recurso deduzido em desfavor do primeiro demandante, sendo ele beneficiário da gratuidade judicial, a exigência desses valores fica suspensa nos termos do art. 12, da Lei n. 1.060/1950. II INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO FORMULADO PELA SEGUNDA AUTORA. SOFRIMENTO FÍSICO E LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR COMANDADO EM PRIMEIRO GRAU. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INSUBSISTÊNCIA. PAGA COMPENSATÓRIA DO ABALO ANÍMICO FIXADO EM MONTANTE POTENCIAL A COIBIR A REINCIDÊNCIA DO CAUSADOR DO DANO E INIBIR O ENRIQUECIMENTO DA PARTE LESADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 A ausência de critérios legislativos específicos para a quantificação indenizatória dos danos morais, torna tormentosa essa fixação, a qual junge-se à interpretação particular do julgador e submete-se, acima de tudo, ao seu bom senso. Tal modalidade de dano tem, como se sabe, duplo caráter: um de natureza compensatória e, de outro, de índole punitiva. Dentro de uma finalidade compensatória, a fixação do dano moral objetiva propiciar à vítima, ou a seus familiares, um percebimento pecuniário que, embora não erradique o sofrimento inflingido, fornece-lhe algum grau de conforto que se preste, ao menos, para amenizar a dor injustamente causada. Enquanto isso, sob o prisma punitivo consubstanciam eles uma reprimenda ao causador dos danos e uma advertência que o iniba de, futuramente, cometer atos idênticos. 2 À vista dos elementos que permearam o episódio danoso de que foi vítima a autora, impõe-se a manutenção do quantum arbitrado na origem, considerados os efeitos nocivos que foram lançados, pelo acidente, ao físico e psiquismo da postulante. III SEGURO. PLEITO DE DEDUÇÃO DO VALOR REFERENTE A FRANQUIA, DAQUELE A SER PAGO, A TÍTULO INDENIZATÓRIO, AO TERCEIRO PREJUDICADO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO SEGURADO PELO PAGAMENTO DA CO-PARTICIPAÇÃO SECURITÁRIA. PEÇA RECURSAL LASTREADA EM MATÉRIA NÃO SUSCITADA PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO VEDADA PELO ART. 517 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA, NO PONTO EM DEBATE. Tendo a apelante inovado matéria em grau de recurso, é imprescindível que haja, para fins de enfrentamento da tese pelo Juízo ad quem, a comprovação de motivo de força maior, conforme exigência legal insculpida no art. 517 do Código de Processo Civil. Em assim não agindo o recorrente, a questão em foco não comporta conhecimento. IV SUB-ROGAÇÃO DO VEÍCULO SINISTRADO. PERDA TOTAL INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE RECURSO QUANTO A MATÉRIA. COISA JULGADA. SENTENÇA QUE DETERMINA A INDENIZAÇÃO INTEGRAL, PELA SEGURADORA, À PROPRIETÁRIA DO SALVADO. BEM QUE DEVE SER SUB-ROGADO À COMPANHIA DE SEGUROS, LIVRE E DESEMBARAÇADO DE QUAISQUER ÔNUS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE SEU TITULAR. RECURSO CONHECIDO E, NO PONTO, PROVIDO. 1 Uma vez incontroversa a perda total do veículo automotor, esta, somada ao comando judicial transitado em julgado para indenizar integralmente o bem, tem-se que, dos argumentos expostos pela seguradora, ressai o justo direito de pugnar pela sub-rogação na propriedade do bem (livre e desembaraçado de quaisquer ônus), vez que tal medida visa não só refrear, sobremaneira, o enriquecimento ilícito da proprietária do automóvel, mas também servir de contraprestação à seguradora, como forma de recomposição de seu patrimônio. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.042877-5, de Itajaí, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-01-2015).
Data do Julgamento
:
22/01/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
José Agenor de Aragão
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Itajaí
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