TJSC 2014.042934-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO, NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DE DIABETES MELLITUS TIPO 1 - DEVER INARREDÁVEL DO ESTADO DE ASSEGURAR O DIREITO À VIDA E À SAÚDE - PRESCINDIBILIDADE, NA HIPÓTESE, DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL - IRRELEVÂNCIA - FIXAÇÃO DE CONTRACAUTELA SEMESTRAL - MEDIDA APROPRIADA E RECOMENDÁVEL AO CASO CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O fato de o medicamento ou o tratamento não estar disponível ou regulamentado pelo Sistema Único de Saúde, ou de não ser padronizado ou de estar padronizado para outra moléstia, não serve de empecilho para que o Estado cumpra sua obrigação de fornecer o remédio prescrito à interessada, porquanto o direito à vida prevalece sobre entraves burocrático-regulamentares e até mesmo financeiros" (Apelação Cível n. 2006.042156-3, de Lages, de rel. Des. Jaime Ramos, j. 17.04.2007). 2. "O fornecimento de remédio deve ser condicionado à demonstração, pela paciente, da permanência da necessidade e da adequação do medicamento, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados" (Apelação Cível n. 2015.004844-6, de Ituporanga, rel. Des. Jaime Ramos, j. 14.05.2015) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.042934-4, de Criciúma, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO, NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DE DIABETES MELLITUS TIPO 1 - DEVER INARREDÁVEL DO ESTADO DE ASSEGURAR O DIREITO À VIDA E À SAÚDE - PRESCINDIBILIDADE, NA HIPÓTESE, DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL - IRRELEVÂNCIA - FIXAÇÃO DE CONTRACAUTELA SEMESTRAL - MEDIDA APROPRIADA E RECOMENDÁVEL AO CASO CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O fato de o medicamento ou o tratamento não estar disponível ou regulamentado pelo Sistema Único de Saúde, ou de não ser padronizado ou de estar padronizado para outra moléstia, não serve de empecilho para que o Estado cumpra sua obrigação de fornecer o remédio prescrito à interessada, porquanto o direito à vida prevalece sobre entraves burocrático-regulamentares e até mesmo financeiros" (Apelação Cível n. 2006.042156-3, de Lages, de rel. Des. Jaime Ramos, j. 17.04.2007). 2. "O fornecimento de remédio deve ser condicionado à demonstração, pela paciente, da permanência da necessidade e da adequação do medicamento, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados" (Apelação Cível n. 2015.004844-6, de Ituporanga, rel. Des. Jaime Ramos, j. 14.05.2015) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.042934-4, de Criciúma, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-06-2015).
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rogério Mariano do Nascimento
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Criciúma