TJSC 2014.042960-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ÔNUS DA PROVA. CPC, ARTIGO 333, II. CDC, ART. 43, § 2º. SÚMULA 359 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ORIENTAÇÃO FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 1.083.291/RS. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. TRANSTORNO QUE DESBORDA OS LIMITES DO MERO DISSABOR. LESÃO DE REPERCUSSÃO PRESUMÍVEL. VERBA INDENIZATÓRIA MAJORADA. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA TAXA SELIC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Honorários ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. Observância ao disposto no art. 20 do cpc. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.083291/RS), para fins do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento no sentido de que, para efeitos da prévia comunicação a que se refere o art. 43, §2º, do CDC, basta a comprovação da postagem notificando o consumidor da inscrição de seu nome no cadastro, sendo desnecessário que seja promovida mediante carta com aviso de recebimento. Em atenção às normas do Código de Defesa do Consumidor (artigos 14, 17 e 43, § 2º) inegável que a entidade mantenedora de cadastro de proteção ao crédito, antes de encaminhar o nome do consumidor ao rol de inadimplentes, tem a obrigação de encaminhar notificação prévia, nos termos do entendimento sumulado no STJ (Súmula 359). Agindo assim, estará aquele órgão tomando as precauções para evitar a configuração de dano moral e escapar de futura responsabilidade. O ônus da prova quanto ao cumprimento da providência de que trata o artigo 43, §2º, do CDC é de incumbência da entidade mantenedora do cadastro de inadimplentes, uma vez que não caberia imputar ao consumidor que ajuizou ação de indenização por danos morais a prova de fato negativo, conforme estabelecem o art. 333, parágrafo único, II, do CPC e o art. 6º, inciso VIII, do CDC. Não demonstrando, a empresa responsável pela inscrição, de forma eficaz, o envio da comunicação prévia ao consumidor, deve responder pelos danos morais causados, uma vez que a ausência de notificação, por si só, é suficiente para gerar dano moral, uma vez que o consumidor é surpreendido com a restrição de seu crédito, sem sequer ter tido a oportunidade de se defender da futura inscrição. Trata-se de danos presumidos. Para a fixação do dano moral devem ser sopesados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro. Em caso de indenização de dano moral por ato ilícito, a correção monetária computa-se a partir da prolação do decisum em que foi arbitrado o quantum indenizatório (Súmula 362 do STJ), enquanto que os juros moratórios fluem a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). A partir da vigência do atual Código Civil recomenda-se a incidência da correção monetária de acordo com os índices oficiais da Corregedoria de Justiça e juros de mora à razão de 1%. A utilização da taxa Selic como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; e é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros. Inteligência do Enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil do CEJ do CJF. Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no art. 20 do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.042960-5, de Tubarão, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ÔNUS DA PROVA. CPC, ARTIGO 333, II. CDC, ART. 43, § 2º. SÚMULA 359 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ORIENTAÇÃO FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 1.083.291/RS. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. TRANSTORNO QUE DESBORDA OS LIMITES DO MERO DISSABOR. LESÃO DE REPERCUSSÃO PRESUMÍVEL. VERBA INDENIZATÓRIA MAJORADA. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA TAXA SELIC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Honorários ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. Observância ao disposto no art. 20 do cpc. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.083291/RS), para fins do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento no sentido de que, para efeitos da prévia comunicação a que se refere o art. 43, §2º, do CDC, basta a comprovação da postagem notificando o consumidor da inscrição de seu nome no cadastro, sendo desnecessário que seja promovida mediante carta com aviso de recebimento. Em atenção às normas do Código de Defesa do Consumidor (artigos 14, 17 e 43, § 2º) inegável que a entidade mantenedora de cadastro de proteção ao crédito, antes de encaminhar o nome do consumidor ao rol de inadimplentes, tem a obrigação de encaminhar notificação prévia, nos termos do entendimento sumulado no STJ (Súmula 359). Agindo assim, estará aquele órgão tomando as precauções para evitar a configuração de dano moral e escapar de futura responsabilidade. O ônus da prova quanto ao cumprimento da providência de que trata o artigo 43, §2º, do CDC é de incumbência da entidade mantenedora do cadastro de inadimplentes, uma vez que não caberia imputar ao consumidor que ajuizou ação de indenização por danos morais a prova de fato negativo, conforme estabelecem o art. 333, parágrafo único, II, do CPC e o art. 6º, inciso VIII, do CDC. Não demonstrando, a empresa responsável pela inscrição, de forma eficaz, o envio da comunicação prévia ao consumidor, deve responder pelos danos morais causados, uma vez que a ausência de notificação, por si só, é suficiente para gerar dano moral, uma vez que o consumidor é surpreendido com a restrição de seu crédito, sem sequer ter tido a oportunidade de se defender da futura inscrição. Trata-se de danos presumidos. Para a fixação do dano moral devem ser sopesados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro. Em caso de indenização de dano moral por ato ilícito, a correção monetária computa-se a partir da prolação do decisum em que foi arbitrado o quantum indenizatório (Súmula 362 do STJ), enquanto que os juros moratórios fluem a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). A partir da vigência do atual Código Civil recomenda-se a incidência da correção monetária de acordo com os índices oficiais da Corregedoria de Justiça e juros de mora à razão de 1%. A utilização da taxa Selic como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; e é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros. Inteligência do Enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil do CEJ do CJF. Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no art. 20 do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.042960-5, de Tubarão, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2015).
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Eron Pinter Pizzolatti
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Tubarão