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Jurisprudência


TJSC 2014.042961-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TABELA PRICE - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO QUE CULMINA EM CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO ACERCA DO REFERIDO MÉTODO DE ABATIMENTO DA DÍVIDA - INOBSERVÂNCIA AO ART. 6º, III, 46 E 52 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA INADMITIDA, AINDA QUE RECONHECIDA A POSSIBILIDADE DE PRÁTICA DO ANATOCISMO - INSURGÊNCIA INACOLHIDA. A teor do recente entedimento deste Órgão Julgador, acompanhando o posicionamento dominante do Pretório, a aplicação da Tabela Price como método de amortização da dívida é possível quando previsto o anatocismo e claramente pactuado aludido método de abatimento do débito, em observância ao dever de informação estatuído no art. 6º, III, 46 e 52, da Lei n. 8.078/1990. Considerando, portanto, que a avença apreciada não ostenta previsão de utilização da Tabela Price como sistema de amortização da dívida, deve ser inadmitido o cálculo por meio de referido método contábil, ainda que reconhecida a possibilidade de prática do anatocismo. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA - SENTENÇA QUE VEDA A EXIGÊNCIA, PORTANTO, QUE NÃO IMPLICA EM PREJUÍZO - TARIFA DE CADASTRO - SUSTENTADA A LEGALIDADE DA RUBRICA - "DECISUM" IMPUGNADO QUE AUTORIZOU A INCIDÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NOS PONTOS. Em face da alegação de inexistência de cobrança, não implica em prejuízo à instituição financeira a sentença que veda a exigência das tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), porque não lhe traz qualquer prejuízo. Por outro lado, tendo o "decisum" admitido a cobrança da tarifa de cadastro, tem-se que o pleito de reconhecimento da legalidade da referida rubrica já foi alcançado anteriormente à interposição do presente reclamo. Dessa forma, não se conhece do reclamo nos pontos em que aborda tais questões, por ausência de interesse recursal. SERVIÇOS DE TERCEIROS - PREVISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE INDICAÇÃO DAQUELES EFETIVAMENTE PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO - OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA INDEVIDA. Fere o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, a falta de descrição dos "serviços de terceiros" efetivamente prestados, o que impede a respectiva cobrança. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA VIABILIZADA APENAS SE EXPRESSAMENTE PREVISTA E NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE - PACTUAÇÃO CONSTATADA - EXIGÊNCIA CABIDA - RECLAMO PARCIALMENTE PROVIDO NESTE ASPECTO. Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência desde que convencionada e que não ultrapasse a soma dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, proibida sua cumulação com outros encargos. "In casu", por haverem as partes expressamente contratado a aplicação da rubrica durante o inadimplemento (cláusula 5 do ajuste), sua exigência deve ser permitida, todavia, não cumulada com os demais encargos moratórios. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS - RESSARCIMENTO, PELO CONSUMIDOR NO CASO DE INADIMPLÊNCIA, DAS DESPESAS RESPEITANTES À COBRANÇA DO DÉBITO - PREVISÃO NO AJUSTE - RECIPROCIDADE, CONTUDO, AUSENTE, PORQUE O MESMO DIREITO NÃO RESTOU ASSEGURADO À PARTE ADVERSA - AFRONTA AO INCISO XII DO ART. 51 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RECLAMO DESPROVIDO. Nos termos do inciso XII do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, é nula de pleno direito a cláusula contratual que impõe o pagamento, em favor do banco, das despesas oriundas de cobrança extrajudicial se o mesmo não é assegurado ao consumidor. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.042961-2, de Araranguá, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-08-2015).

Data do Julgamento : 11/08/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Guilherme Mattei Borsoi
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Araranguá
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