TJSC 2014.042970-8 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. MENOR QUE FOI ATROPELADO PELO RÉU QUANDO ANDAVA DE BICICLETA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DOS RÉUS. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. MOTORISTA QUE VISUALIZOU A VÍTIMA NO ACOSTAMENTO ANTES DO IMPACTO. LOCAL DE INTENSO MOVIMENTO. NECESSIDADE DE ATENÇÃO REDOBRADA DO MOTORISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VERBA FIXADA EM VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL À EXTENSÃO DOS DANOS E AO GRAU DE CULPA DO OFENSOR. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. QUANTUM MANTIDO COMO FIXADO PELO JUIZ A QUO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Torna-se perfeitamente previsível que, de um momento para outro, alguém, imprudentemente ou com pressa, cometa algum desatino e ingresse na pista de rolamento. Por isso, coloca-se sempre o motorista em grau maior de responsabilidade pelos eventos que podem ocorrer envolvendo pedestres. Sua culpa é presumida [...] Há de se observar a movimentação das pessoas e coadunar a velocidade segundo as circunstâncias do local (RIZZARDO, Arnaldo. A reparação nos acidentes de trânsito. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 297-298). Deve ser mantida a condenação em danos morais arbitrado em valor compatível com a extensão das lesões e a condição econômica das partes, sem olvidar da finalidade reparadora para a vítima e pedagógica para o causador do dano [...] (Apelação Cível n. 2014.000011-3, de Joinville, de minha relatoria, j. em 20-5-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.042970-8, de Lages, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-10-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. MENOR QUE FOI ATROPELADO PELO RÉU QUANDO ANDAVA DE BICICLETA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DOS RÉUS. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. MOTORISTA QUE VISUALIZOU A VÍTIMA NO ACOSTAMENTO ANTES DO IMPACTO. LOCAL DE INTENSO MOVIMENTO. NECESSIDADE DE ATENÇÃO REDOBRADA DO MOTORISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VERBA FIXADA EM VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL À EXTENSÃO DOS DANOS E AO GRAU DE CULPA DO OFENSOR. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. QUANTUM MANTIDO COMO FIXADO PELO JUIZ A QUO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Torna-se perfeitamente previsível que, de um momento para outro, alguém, imprudentemente ou com pressa, cometa algum desatino e ingresse na pista de rolamento. Por isso, coloca-se sempre o motorista em grau maior de responsabilidade pelos eventos que podem ocorrer envolvendo pedestres. Sua culpa é presumida [...] Há de se observar a movimentação das pessoas e coadunar a velocidade segundo as circunstâncias do local (RIZZARDO, Arnaldo. A reparação nos acidentes de trânsito. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 297-298). Deve ser mantida a condenação em danos morais arbitrado em valor compatível com a extensão das lesões e a condição econômica das partes, sem olvidar da finalidade reparadora para a vítima e pedagógica para o causador do dano [...] (Apelação Cível n. 2014.000011-3, de Joinville, de minha relatoria, j. em 20-5-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.042970-8, de Lages, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-10-2014).
Data do Julgamento
:
14/10/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Joarez Rusch
Relator(a)
:
Saul Steil
Comarca
:
Lages
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