TJSC 2014.042977-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DELINEADO NO ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. TESE REJEITADA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA NÃO REPETIDA EM ALEGAÇÕES FINAIS. REPRODUÇÃO DO ARGUMENTO SOMENTE EM SEGUNDO GRAU. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. Se a autoridade judicial afasta a alegação de vício na exordial e o apelante mostra-se resignado com a decisão em sede de alegações finais, a matéria não pode ser rediscutida no segundo grau de jurisdição, até porque o Supremo Tribunal Federal "entende coberta pela preclusão a questão da inépcia da denúncia, quando aventada após a sentença penal condenatória, entendimento que somente não se tem aplicado quando a sentença vem a ser proferida na pendência de habeas corpus já em curso" (STF, HC 96883 AgR, rela. Mina. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 2.12.2010). MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO FULCRADO NA ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO FLAGRADO COM APARELHO DE TELEFONIA MÓVEL RECONHECIDO PELA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. APELANTE LOCALIZADO POR MEIO DE FOTOGRAFIAS BAIXADAS NO COMPUTADOR DA VÍTIMA, POR SINCRONIZAÇÃO COM O APARELHO CELULAR, EM DECORRÊNCIA DE INSTALAÇÃO DE PROGRAMA DE ARMAZENAMENTO AUTOMÁTICO EM SISTEMA DE "NUVEM". IMAGENS QUE CONDUZIRAM OS AGENTES ESTATAIS AO HOTEL ONDE O ACUSADO ESTAVA HOSPEDADO. AFIRMAÇÃO DO APELANTE A POLICIAIS DE QUE TERIA ADQUIRIDO O APARELHO DE UM DESCONHECIDO NA PRAIA. AUTORIA E TIPICIDADE INDISCUTÍVEIS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. A apreensão de aparelho celular proveniente de furto em poder do acusado importa na inversão do ônus da prova (CPP, art. 156, caput), cabendo-lhe demonstrar estar exercendo licitamente a posse do objeto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÃO APÓS A CRIAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ARBITRAMENTO EM VALOR MONETÁRIO. FIXAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 20, § 4.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. HONORÁRIOS PREVISTOS NA TABELA DA OAB/SC. REMUNERAÇÃO DOS DEFENSORES CONSTITUÍDOS. NÃO APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. REMUNERAÇÃO QUE ABRANGE NÃO APENAS A DEFESA NA AÇÃO PENAL, MAS TAMBÉM EVENTUAIS HABEAS CORPUS E RECURSOS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. Conforme orientação da Seção Criminal desta Corte, a fixação de honorários advocatícios, para nomeação ocorrida após a criação da Defensoria Pública estadual, e quando não mais em vigor a Lei Complementar estadual n. 155/97, deve se dar em pecúnia, observando o contido no art. 20, § 4.º, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia. Ressalte-se, ademais, que os valores previstos na tabela expedida pela OAB/SC dizem respeito à remuneração dos defensores constituídos pelas partes, devendo ser mantido o montante arbitrado na sentença. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Cumpre ao juízo da condenação, ao apurar o valor das custas finais, averiguar a situação de hipossuficiência do apenado, concedendo-lhe, se for o caso, os benefícios da justiça gratuita. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.042977-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 16-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DELINEADO NO ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. TESE REJEITADA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA NÃO REPETIDA EM ALEGAÇÕES FINAIS. REPRODUÇÃO DO ARGUMENTO SOMENTE EM SEGUNDO GRAU. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. Se a autoridade judicial afasta a alegação de vício na exordial e o apelante mostra-se resignado com a decisão em sede de alegações finais, a matéria não pode ser rediscutida no segundo grau de jurisdição, até porque o Supremo Tribunal Federal "entende coberta pela preclusão a questão da inépcia da denúncia, quando aventada após a sentença penal condenatória, entendimento que somente não se tem aplicado quando a sentença vem a ser proferida na pendência de habeas corpus já em curso" (STF, HC 96883 AgR, rela. Mina. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 2.12.2010). MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO FULCRADO NA ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO FLAGRADO COM APARELHO DE TELEFONIA MÓVEL RECONHECIDO PELA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. APELANTE LOCALIZADO POR MEIO DE FOTOGRAFIAS BAIXADAS NO COMPUTADOR DA VÍTIMA, POR SINCRONIZAÇÃO COM O APARELHO CELULAR, EM DECORRÊNCIA DE INSTALAÇÃO DE PROGRAMA DE ARMAZENAMENTO AUTOMÁTICO EM SISTEMA DE "NUVEM". IMAGENS QUE CONDUZIRAM OS AGENTES ESTATAIS AO HOTEL ONDE O ACUSADO ESTAVA HOSPEDADO. AFIRMAÇÃO DO APELANTE A POLICIAIS DE QUE TERIA ADQUIRIDO O APARELHO DE UM DESCONHECIDO NA PRAIA. AUTORIA E TIPICIDADE INDISCUTÍVEIS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. A apreensão de aparelho celular proveniente de furto em poder do acusado importa na inversão do ônus da prova (CPP, art. 156, caput), cabendo-lhe demonstrar estar exercendo licitamente a posse do objeto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÃO APÓS A CRIAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ARBITRAMENTO EM VALOR MONETÁRIO. FIXAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 20, § 4.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. HONORÁRIOS PREVISTOS NA TABELA DA OAB/SC. REMUNERAÇÃO DOS DEFENSORES CONSTITUÍDOS. NÃO APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. REMUNERAÇÃO QUE ABRANGE NÃO APENAS A DEFESA NA AÇÃO PENAL, MAS TAMBÉM EVENTUAIS HABEAS CORPUS E RECURSOS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. Conforme orientação da Seção Criminal desta Corte, a fixação de honorários advocatícios, para nomeação ocorrida após a criação da Defensoria Pública estadual, e quando não mais em vigor a Lei Complementar estadual n. 155/97, deve se dar em pecúnia, observando o contido no art. 20, § 4.º, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia. Ressalte-se, ademais, que os valores previstos na tabela expedida pela OAB/SC dizem respeito à remuneração dos defensores constituídos pelas partes, devendo ser mantido o montante arbitrado na sentença. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Cumpre ao juízo da condenação, ao apurar o valor das custas finais, averiguar a situação de hipossuficiência do apenado, concedendo-lhe, se for o caso, os benefícios da justiça gratuita. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.042977-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 16-10-2014).
Data do Julgamento
:
16/10/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Adriana Lisboa
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Balneário Camboriú
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