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Jurisprudência


TJSC 2014.042980-1 (Acórdão)

Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRETENDIDA A MINORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR DEVIDA AO FILHO EM 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS PERCEBIDOS PELO ALIMENTANTE. INSUBSISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DE PENSÃO, NO IMPORTE DE R$ 150,00 (CENTO E CINQUENTA REAIS) À NOVA FILHA. PARTICULAR QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A REVISÃO DO ENCARGO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade se faz necessária para justificar a redução da verba alimentar devida à prole. Em outras palavras, somente diante de provas convincentes da impossibilidade econômico-financeira de quem deve pagar ou da desnecessidade de quem recebe é que se deve acolher a pretensão de diminuição do quantum antes estabelecido judicialmente a título de alimentos. 2. A constituição de nova família, embora permitida pela legislação pátria, é fato que, por si só, não justifica a exoneração do encargo alimentar anteriormente assumido ou a diminuição do quantum devido, mesmo porque em regra aquela se perfaz por ato voluntário do alimentante. 3. Não pode o Poder Judiciário, por meio dos seus julgados, estimular a constituição irresponsável e despreparada de novas famílias, até porque se assim fosse estaria contribuindo para o agravamento dos problemas sociais já consideráveis em nosso País. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.042980-1, de Lages, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-10-2014).

Data do Julgamento : 14/10/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Sílvio Dagoberto Orsatto
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Lages
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