TJSC 2014.042981-8 (Acórdão)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DE MATERIAL ENTORPECENTE (CRACK) EM QUANTIDADE SUFICIENTE A SER FRACIONADA EM MAIS DE TRINTA UNIDADES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. DENÚNCIAS EM NOME DO APELANTE. TESTEMUNHAS DE DEFESA. DEPOIMENTOS DESPROVIDOS DE CREDIBILIDADE. FEIXE PROBATÓRIO SUFICIENTE A MANTER A CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DESTINAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO NÃO EVIDENCIADA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. OBSERVÂNCIA DO ART. 42 DA LEI 11.343/2006. ELEVAÇÃO DECORRENTE DO COMÉRCIO DE CRACK. EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). DEDICAÇÃO AO TRÁFICO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. - Presente substrato probatório composto pela apreensão de material entorpecente em quantidade a ser consumida por pequeno grupo de usuários, pelo depoimento de policiais que acusaram ciência da atividade espúria do agente por longa data, afora a existência de denúncias a apontar a prática do ilícito, tem-se inviável a absolvição pelo cometimento do crime de tráfico de drogas. - A simples alegação de que o apelante é usuário de entorpecentes não autoriza a desclassificação do crime de tráfico para o de uso, sobretudo quando presente provas da prática do primeiro. - A comercialização de material entorpecente altamente nocivo como o crack permite a elevação da pena com supedâneo no art. 42 da Lei 11.343/2006. - O agente que se dedica à prática do crime de tráfico de drogas não faz jus ao benefício contido no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.042981-8, de Blumenau, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 05-08-2014).
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DE MATERIAL ENTORPECENTE (CRACK) EM QUANTIDADE SUFICIENTE A SER FRACIONADA EM MAIS DE TRINTA UNIDADES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. DENÚNCIAS EM NOME DO APELANTE. TESTEMUNHAS DE DEFESA. DEPOIMENTOS DESPROVIDOS DE CREDIBILIDADE. FEIXE PROBATÓRIO SUFICIENTE A MANTER A CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DESTINAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO NÃO EVIDENCIADA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. OBSERVÂNCIA DO ART. 42 DA LEI 11.343/2006. ELEVAÇÃO DECORRENTE DO COMÉRCIO DE CRACK. EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). DEDICAÇÃO AO TRÁFICO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. - Presente substrato probatório composto pela apreensão de material entorpecente em quantidade a ser consumida por pequeno grupo de usuários, pelo depoimento de policiais que acusaram ciência da atividade espúria do agente por longa data, afora a existência de denúncias a apontar a prática do ilícito, tem-se inviável a absolvição pelo cometimento do crime de tráfico de drogas. - A simples alegação de que o apelante é usuário de entorpecentes não autoriza a desclassificação do crime de tráfico para o de uso, sobretudo quando presente provas da prática do primeiro. - A comercialização de material entorpecente altamente nocivo como o crack permite a elevação da pena com supedâneo no art. 42 da Lei 11.343/2006. - O agente que se dedica à prática do crime de tráfico de drogas não faz jus ao benefício contido no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.042981-8, de Blumenau, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 05-08-2014).
Data do Julgamento
:
05/08/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Jussara Schittler dos Santos Wandscheer
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Blumenau
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