TJSC 2014.043000-0 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DE AMBAS AS PARTES. ERRO MATERIAL - PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA - EQUÍVOCO QUANTO AO NOME DAS PARTES - CORREÇÃO IMPOSITIVA - PROVIMENTO DAS INSURGÊNCIAS DOS LITIGANTES NO PONTO. Vislumbrada a existência de erro material no dispostivo da sentença, ao proceder à indicação equivocada do nome das partes litigantes, mostra-se necessária a correção do equívoco a fim de que se faça constar a correta denominação dos demandantes. REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "PACTA SUNT SERVANDA" - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA - INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REJEITADO. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça). Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames desta norma, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do "pacta sunt servanda", viabilizando a revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/1990. JUROS REMUNERATÓRIOS - PREVISÃO CONTRATUAL DE PERCENTUAL QUE NÃO ULTRAPASSA SIGNIFICATIVAMENTE A TAXA MÉDIA DE MERCADO EM VIGOR À EPOCA DO PACTO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - APELO DO AUTOR INACOLHIDO NESTE ASPECTO. É válida a taxa de juros livremente ajustada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à taxa média de mercado à época da avença, divulgada pelo Banco Central do Brasil, não importando, ademais, em abusividade, a pactuação do encargo quando não exceder significativamente referido parâmetro, como é o caso dos autos, em que o patamar ajustado (32,08% ao ano) ultrapassa apenas em 0,87% ao ano a taxa média de mercado para a espécie e período de contratação (31,21% ao ano). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (LEI N. 10.931/2004) QUE PERMITE A PRÁTICA - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA - SÚMULA 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - EXIGÊNCIA ADMITIDA - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA PROVIDA. A legalidade da capitalização de juros encontra-se atrelada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: autorização legal e disposição contratual expressa prevendo a possibilidade. Nos termos da Lei n. 10.931/2004 (art. 28, §1º, I), é permitia a incidência da capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito bancário. Relativamente à existência de necessidade de estipulação contratual expressa, vem a jurisprudência pátria possibilitando a convenção numérica do anatocismo, esta constatada pela ponderação das taxas mensal e anual dos juros. Tal entendimento, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do verbete de n. 541, que enuncia: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Na espécie, verificando-se que a cédula de crédito bancário objeto do litígio fora celebrada em novembro de 2007, ou seja, posteriormente ao advento da mencionada legislação e ostentando o pacto disposição expressa, em forma de expressão numérica (taxas mensal e anual, respectivamente, 2,35% e 32,08%), acerca da prática de anatocismo, em atendimento ao dever de informação do consumidor, deve a medida ser admitida. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ENCARGO PACTUADO DE FORMA EXPRESSA - COBRANÇA AUTORIZADA PELA SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELO ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - LIMITAÇÃO PREVISTA NO AJUSTE, TODAVIA, AO PATAMAR DE 12% (DOZE POR CENTO) - VIABILIDADE DA INCIDÊNCIA NO PERCENTUAL CONTRATADO, INADMITIDA A CUMULAÇÃO COM A MULTA MORATÓRIA, JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, CONFORME SENTENCIADO - DESPROVIMENTO DO RECLAMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A incidência da comissão de permanência é permitida para o período de inadimplência, limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no instrumento contratual, conforme disposto na Súmula 472 da Corte Superior e no Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial. No caso concreto, mostra-se cabível a incidência da comissão de permanência, porém, limitada ao percentual contratado de 12% (doze por cento), aqui considerada a periodicidade anual, em observância à interpretação mais favorável ao consumidor, conforme prevê o art. 47 e o art. 51, IV, da Legislação Consumerista, vedada, ainda, a cumulação do encargo com a multa, os juros de mora e a correção monetária, tal qual previsto no "decisum" apelado. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO, E DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DE CADA QUITAÇÃO A MAIOR - PRETENSÕES DO AUTOR QUE COINCIDEM COM O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IMPUGNADO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO AUTOR POR CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Constitui-se o interesse recursal pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, de maneira que, para requerer a reforma da sentença, deve o apelante demonstrar o prejuízo advindo da manutenção judicial atacada. Na hipótese, observando-se que a pretensão de repetição dos valores pagos em excesso, acrescidos de juros de mora e correção monetária, já fora determinada pela sentença apelada, inexiste interesse recursal que justifique o exame da temática nesta Instância Revisora. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DERROTA RECÍPROCA CARACTERIZADA - ART. 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, TODAVIA, VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 - ENTENDIMENTO PARTILHADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA - EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RELAÇÃO AO DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950 - ACOLHIMENTO PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO DO ACIONANTE. Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do "caput" do art. 21 do Código de Processo Civil, a distribuição dos ônus deve operar-se proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. Na hipótese "sub judice", constatando-se a parcial procedência dos pedidos formulados na exordial, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir o resultado da lide. Nesse viés, manteve-se a condenação sentencial para que os ônus sucumbenciais sejam suportados "pro rata" pelas partes, observado o disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/1950 em relação ao demandante, pois beneficiário da justiça gratuita. Ademais, não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e Resp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. "Com o advento da Lei n.8.906, em 4 de julho de 1994, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, passaram a pertencer ao advogado, como direito autônomo. Em virtude disso, por força do princípio da especialidade, a regra estabelecida pelo Estatuto da Advocacia prevalece sobre o quanto disposto no caput do art. 21 do Código Processo Civil e, inclusive, sobre a Súmula n. 306 do STJ e intelecção formada em recurso repetitivo. 'Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial' (CPC/2015)" (Embargos Infringentes n. 2014.089719-0, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 10/6/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043000-0, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-10-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DE AMBAS AS PARTES. ERRO MATERIAL - PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA - EQUÍVOCO QUANTO AO NOME DAS PARTES - CORREÇÃO IMPOSITIVA - PROVIMENTO DAS INSURGÊNCIAS DOS LITIGANTES NO PONTO. Vislumbrada a existência de erro material no dispostivo da sentença, ao proceder à indicação equivocada do nome das partes litigantes, mostra-se necessária a correção do equívoco a fim de que se faça constar a correta denominação dos demandantes. REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "PACTA SUNT SERVANDA" - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA - INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REJEITADO. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça). Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames desta norma, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do "pacta sunt servanda", viabilizando a revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/1990. JUROS REMUNERATÓRIOS - PREVISÃO CONTRATUAL DE PERCENTUAL QUE NÃO ULTRAPASSA SIGNIFICATIVAMENTE A TAXA MÉDIA DE MERCADO EM VIGOR À EPOCA DO PACTO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - APELO DO AUTOR INACOLHIDO NESTE ASPECTO. É válida a taxa de juros livremente ajustada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à taxa média de mercado à época da avença, divulgada pelo Banco Central do Brasil, não importando, ademais, em abusividade, a pactuação do encargo quando não exceder significativamente referido parâmetro, como é o caso dos autos, em que o patamar ajustado (32,08% ao ano) ultrapassa apenas em 0,87% ao ano a taxa média de mercado para a espécie e período de contratação (31,21% ao ano). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (LEI N. 10.931/2004) QUE PERMITE A PRÁTICA - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA - SÚMULA 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - EXIGÊNCIA ADMITIDA - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA PROVIDA. A legalidade da capitalização de juros encontra-se atrelada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: autorização legal e disposição contratual expressa prevendo a possibilidade. Nos termos da Lei n. 10.931/2004 (art. 28, §1º, I), é permitia a incidência da capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito bancário. Relativamente à existência de necessidade de estipulação contratual expressa, vem a jurisprudência pátria possibilitando a convenção numérica do anatocismo, esta constatada pela ponderação das taxas mensal e anual dos juros. Tal entendimento, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do verbete de n. 541, que enuncia: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Na espécie, verificando-se que a cédula de crédito bancário objeto do litígio fora celebrada em novembro de 2007, ou seja, posteriormente ao advento da mencionada legislação e ostentando o pacto disposição expressa, em forma de expressão numérica (taxas mensal e anual, respectivamente, 2,35% e 32,08%), acerca da prática de anatocismo, em atendimento ao dever de informação do consumidor, deve a medida ser admitida. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ENCARGO PACTUADO DE FORMA EXPRESSA - COBRANÇA AUTORIZADA PELA SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELO ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - LIMITAÇÃO PREVISTA NO AJUSTE, TODAVIA, AO PATAMAR DE 12% (DOZE POR CENTO) - VIABILIDADE DA INCIDÊNCIA NO PERCENTUAL CONTRATADO, INADMITIDA A CUMULAÇÃO COM A MULTA MORATÓRIA, JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, CONFORME SENTENCIADO - DESPROVIMENTO DO RECLAMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A incidência da comissão de permanência é permitida para o período de inadimplência, limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no instrumento contratual, conforme disposto na Súmula 472 da Corte Superior e no Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial. No caso concreto, mostra-se cabível a incidência da comissão de permanência, porém, limitada ao percentual contratado de 12% (doze por cento), aqui considerada a periodicidade anual, em observância à interpretação mais favorável ao consumidor, conforme prevê o art. 47 e o art. 51, IV, da Legislação Consumerista, vedada, ainda, a cumulação do encargo com a multa, os juros de mora e a correção monetária, tal qual previsto no "decisum" apelado. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO, E DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DE CADA QUITAÇÃO A MAIOR - PRETENSÕES DO AUTOR QUE COINCIDEM COM O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IMPUGNADO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO AUTOR POR CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Constitui-se o interesse recursal pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, de maneira que, para requerer a reforma da sentença, deve o apelante demonstrar o prejuízo advindo da manutenção judicial atacada. Na hipótese, observando-se que a pretensão de repetição dos valores pagos em excesso, acrescidos de juros de mora e correção monetária, já fora determinada pela sentença apelada, inexiste interesse recursal que justifique o exame da temática nesta Instância Revisora. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DERROTA RECÍPROCA CARACTERIZADA - ART. 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, TODAVIA, VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 - ENTENDIMENTO PARTILHADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA - EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RELAÇÃO AO DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950 - ACOLHIMENTO PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO DO ACIONANTE. Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do "caput" do art. 21 do Código de Processo Civil, a distribuição dos ônus deve operar-se proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. Na hipótese "sub judice", constatando-se a parcial procedência dos pedidos formulados na exordial, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir o resultado da lide. Nesse viés, manteve-se a condenação sentencial para que os ônus sucumbenciais sejam suportados "pro rata" pelas partes, observado o disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/1950 em relação ao demandante, pois beneficiário da justiça gratuita. Ademais, não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e Resp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. "Com o advento da Lei n.8.906, em 4 de julho de 1994, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, passaram a pertencer ao advogado, como direito autônomo. Em virtude disso, por força do princípio da especialidade, a regra estabelecida pelo Estatuto da Advocacia prevalece sobre o quanto disposto no caput do art. 21 do Código Processo Civil e, inclusive, sobre a Súmula n. 306 do STJ e intelecção formada em recurso repetitivo. 'Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial' (CPC/2015)" (Embargos Infringentes n. 2014.089719-0, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 10/6/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043000-0, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-10-2015).
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Leandro Katscharowski Aguiar
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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