main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.043001-7 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. IMÓVEL ALIENADO AO EMBARGANTE POR MEIO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. IRRELEVÂNCIA. POSSE DO BEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. "Comprovado que a posse do imóvel penhorado não pertence ao executado e sim a uma terceira pessoa que comprovadamente o adquiriu anteriormente à penhora, por meio de contrato de promessa de compra e venda, outra não pode ser a determinação, em embargos de terceiro, senão a de levantamento da constrição. Conforme o enunciado da Súmula 84, do STJ, a ausência de registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis não impede a oposição dos embargos de terceiro para defender a posse dele advinda" (TJSC, Apelação Cível n. 2008.027934-8, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-06-2008). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO CONTRA O EMBARGADO/ESTADO. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 303 DO STJ "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios" (STJ, Súmula 303). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043001-7, de Criciúma, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).

Data do Julgamento : 26/08/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Eliza Maria Strapazzon
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Criciúma
Mostrar discussão