TJSC 2014.043002-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. MULTA APLICADA PELO ÓRGÃO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUPOSTA NULIDADE. INSUBSISTÊNCIA. VÍCIO DE PRODUTO QUE PERSISTIU APÓS TRINTA DIAS DE SUA APRESENTAÇÃO PARA CONSERTO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO. ÓBICE DA EMPRESA APELANTE. PRÁTICA INFRATIVA CONFIGURADA. EXEGESE DOS ARTIGOS 18, § 1º, I, DA LEI N. 8.078/1990 E 13, XXIV, DO DECRETO N. 2.181/1997. PENA PECUNIÁRIA CABÍVEL. PRECEDENTES. MONTANTE EXIGIDO QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES, BEM COMO À LUZ DO ARTIGO 57 DO CÓDIGO CONSUMERISTA. PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI N. 9.492/1997 E DA RESOLUÇÃO N. 67/1999 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA VERBA. ARBITRAMENTO EM QUANTIA QUE SE REVELA MÓDICA. REDUÇÃO QUE IMPLICARIA AVILTAMENTO DO LABOR DO CAUSÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. "[...]'A recusa à prestação de informações ou o desrespeito às determinações e convocações dos órgãos do SNDC - Sistema Nacional de Defesa do Consumidor caracterizam desobediência, na forma do art. 330 do Código Penal, ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediata cessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e civis cabíveis'. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2013.055472-3, de Maravilha, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 08-10-2013). "'É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em reconhecer a legalidade da competência do PROCON para aplicar multas administrativas referentes à observância do direitos dos consumidores. Precedentes' (STJ - AgRg no REsp 1135832/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins)" (Embargos Infringentes n. 2014.010901-9, de Maravilha, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 11-6-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043002-4, de Criciúma, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MULTA APLICADA PELO ÓRGÃO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUPOSTA NULIDADE. INSUBSISTÊNCIA. VÍCIO DE PRODUTO QUE PERSISTIU APÓS TRINTA DIAS DE SUA APRESENTAÇÃO PARA CONSERTO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO. ÓBICE DA EMPRESA APELANTE. PRÁTICA INFRATIVA CONFIGURADA. EXEGESE DOS ARTIGOS 18, § 1º, I, DA LEI N. 8.078/1990 E 13, XXIV, DO DECRETO N. 2.181/1997. PENA PECUNIÁRIA CABÍVEL. PRECEDENTES. MONTANTE EXIGIDO QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES, BEM COMO À LUZ DO ARTIGO 57 DO CÓDIGO CONSUMERISTA. PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI N. 9.492/1997 E DA RESOLUÇÃO N. 67/1999 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA VERBA. ARBITRAMENTO EM QUANTIA QUE SE REVELA MÓDICA. REDUÇÃO QUE IMPLICARIA AVILTAMENTO DO LABOR DO CAUSÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. "[...]'A recusa à prestação de informações ou o desrespeito às determinações e convocações dos órgãos do SNDC - Sistema Nacional de Defesa do Consumidor caracterizam desobediência, na forma do art. 330 do Código Penal, ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediata cessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e civis cabíveis'. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2013.055472-3, de Maravilha, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 08-10-2013). "'É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em reconhecer a legalidade da competência do PROCON para aplicar multas administrativas referentes à observância do direitos dos consumidores. Precedentes' (STJ - AgRg no REsp 1135832/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins)" (Embargos Infringentes n. 2014.010901-9, de Maravilha, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 11-6-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043002-4, de Criciúma, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-02-2015).
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rodrigo Vieira de Aquino
Relator(a)
:
Vanderlei Romer
Comarca
:
Criciúma
Mostrar discussão