TJSC 2014.043024-4 (Acórdão)
DIREITO CIVIL. SENTENÇA QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL E NEGA O DIREITO À PARTILHA DOS BENS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Se em contrato os litigantes estabeleceram que "todos e quaisquer bens móveis ou imóveis, direitos e rendimentos, adquiridos por qualquer dos CONVIVENTES antes ou durante a vigência do presente contrato pertencerão a quem os adquiriu, não se comunicando com os bens de outra parte", impõe-se confirmar a sentença que, conquanto tenha reconhecido a existência da união estável, negou à autora o direito à partilha dos bens. 02. "Deve o juiz ou tribunal impor multa ao litigante de má-fé (CPC/1973, art. 18), assim considerado aquele que: a) 'provocar incidentes manifestamente infundados'; b) 'interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório' (CPC/1973, art. 17, incs. VI e VII). Todavia, 'para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17, do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa' (STJ, REsp n. 271.584, Min. José Delgado). 'Só há litigância de má-fé quando comprovado dolo processual, resistência completamente injustificada, intenção malévola' (TJSC, AC n. 1996.004985-1, Des. Amaral e Silva)" (AC n. 2016.007222-0). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043024-4, da Capital - Eduardo Luz, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2016).
Ementa
DIREITO CIVIL. SENTENÇA QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL E NEGA O DIREITO À PARTILHA DOS BENS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Se em contrato os litigantes estabeleceram que "todos e quaisquer bens móveis ou imóveis, direitos e rendimentos, adquiridos por qualquer dos CONVIVENTES antes ou durante a vigência do presente contrato pertencerão a quem os adquiriu, não se comunicando com os bens de outra parte", impõe-se confirmar a sentença que, conquanto tenha reconhecido a existência da união estável, negou à autora o direito à partilha dos bens. 02. "Deve o juiz ou tribunal impor multa ao litigante de má-fé (CPC/1973, art. 18), assim considerado aquele que: a) 'provocar incidentes manifestamente infundados'; b) 'interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório' (CPC/1973, art. 17, incs. VI e VII). Todavia, 'para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17, do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa' (STJ, REsp n. 271.584, Min. José Delgado). 'Só há litigância de má-fé quando comprovado dolo processual, resistência completamente injustificada, intenção malévola' (TJSC, AC n. 1996.004985-1, Des. Amaral e Silva)" (AC n. 2016.007222-0). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043024-4, da Capital - Eduardo Luz, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2016).
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Flávio Andre Paz de Brum
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Capital - Eduardo Luz
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