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Jurisprudência


TJSC 2014.043035-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DE AMBAS AS PARTES. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA EM MEIO TELEVISIVO DE ÂMBITO LOCAL. NOTÍCIA RELEVANTE E DE INTERESSE PÚBLICO. MORTE DE TRABALHADOR APÓS QUEDA EM AMBIENTE DE TRABALHO. EXPOSIÇÃO DE IMAGENS DO CORPO DO FALECIDO SEM AUTORIZAÇÃO DA FAMÍLIA. PRESENÇA DE TRANSBORDAMENTO ILEGAL DA LIBERDADE DE INFORMAR. ATO ILÍCITO CONSTATADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. O exercício pleno da liberdade de imprensa - corolário da livre manifestação de pensamento - encontra calibração na efetiva proteção dos direitos fundamentais da personalidade (art. 5º, X, da CF), pois a imprensa não pode - a pretexto de noticiar fatos relevantes e de interesse público - exceder a mera narrativa, sob pena de responder civilmente pelo ato ilícito cometido. Segundo exegese do parágrafo único do art. 12 do Código Civil, a irmã do morto possui legitimidade para pleitear perdas e danos pela utilização indevida de sua imagem - exposição de partes do corpo sem autorização da família -, o que gera abalo anímico in re ipsa. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDOS DE MINORAÇÃO E MAJORAÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, EXTENSÃO DA LESÃO E PECULIARIDADES DO CASO. VALOR MANTIDO. A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, evitando-se o enriquecimento indevido e observando-se a capacidade econômica das partes, bem como atentando-se às peculiaridades do caso enfrentado. Se o arbitramento mostra-se suficiente frente às características específicas do caso, impõe-se a manutenção do valor fixado no decisum. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043035-4, de Blumenau, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-08-2014).

Data do Julgamento : 28/08/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Sérgio Agenor de Aragão
Relator(a) : Odson Cardoso Filho
Comarca : Blumenau
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