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Jurisprudência


TJSC 2014.043045-7 (Acórdão)

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL DE PESSOA IDOSA CARENTE - LEGITIMIDADE ATIVA - MULTA DIÁRIA - VALOR ADEQUADO - SUBSTITUIÇÃO POR AMEÇA DE SEQUESTRO DA QUANTIA NECESSÁRIA PARA A AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO - CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO E DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL - AFASTAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. /93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - VEDAÇÃO LEGAL - AFASTAMENTO. Possui legitimidade ativa o Ministério Público para ajuizar ação civil pública em defesa do direito indisponível, ainda que em benefício individual. De fato, "certos direitos individuais homogêneos podem ser classificados como interesses ou direitos coletivos, ou identificar-se com interesses sociais e individuais indisponíveis. Nesses casos, a ação civil pública presta-se à defesa dos mesmos, legitimando o Ministério Público para a causa. C.F., art. 127, caput, e art. 129, III" (STF, RE n. 195.056, Min. Carlos Velloso). Mormente quando o titular do direito é idoso e necessitado, que pode ser substituído em Juízo pelo Ministério Público. O valor da multa aplicada na decisão judicial para o caso de não cumprimento do fornecimento de medicamento deve ser fixada de maneira a que "o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixado pelo juiz" (Nelson Nery Júnior), sem todavia servir como instrumento de enriquecimento desarrazoado da parte contrária. Para assegurar o cumprimento da obrigação de fornecer medicamento ao paciente pode ser imposta astreinte em valor razoável e proporcional ou substituí-la pela ameaça de sequestro de quantia necessária para a aquisição dos medicamentos, que é garantia suficiente para forçar o Poder Público a cumprir o comando judicial. Ocorrendo obrigação solidária das três esferas governamentais da Federação, quanto à garantia de proteção à saúde dos cidadãos, a obrigação de fornecer medicamentos necessários e adequados poderá ser exigida de um ou de todos os entes, como no caso, do Estado. O chamamento de terceiro ao processo, em face da solidariedade da obrigação (CPC, art. 77, III), como ação secundária cumulativa que é, pressupõe a continuidade da tramitação do feito perante o mesmo órgão jurisdicional competente, não se podendo incluir pessoa que, pelo privilégio de foro, faça deslocar a jurisdição. Assim, proposta a ação contra o Estado de Santa Catarina, perante a Justiça Estadual, não cabe o chamamento da União ao processo, diante da impossibilidade de deslocamento da jurisdição. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelos entes públicos, de alimento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. O fornecimento de recursos médicos deve ser condicionado à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação deles, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público para fornecimento de medicamento a paciente idoso não cabe a condenação dos entes públicos demandados ao pagamento de honorários advocatícios. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043045-7, de Urubici, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-09-2014).

Data do Julgamento : 11/09/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : João Bastos Nazareno dos Anjos
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Urubici
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