TJSC 2014.043053-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO NA FORMA DO ART. 267, IV, E 618, I, DO CPC. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DEMANDA EMBASADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONFISSÃO DE DÍVIDAS. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA JUNTADA DAS AVENÇAS QUE ORIGINARAM OS VALORES CONFESSADOS. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE QUESTIONAMENTO PELA PARTE INTERESSADA. TÍTULO HÁBIL À EXECUÇÃO. EXEGESE DO ART. 28 E 29 DA LEI N. 10.931/2004 E DO ART. 585, II, DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "A cédula de crédito bancário é, por expressa disposição legal, título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, situação que não se altera em consequência de ter sido destinada à renegociação de dívidas. 2. A exibição dos contratos anteriores é providência que reclama a atuação dos interessados, pela via adequada, a situação que os autos não reproduzem". (Apelação Cível n. 2013.027303-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jânio Machado, j. 11-7-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043053-6, de Joinville, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO NA FORMA DO ART. 267, IV, E 618, I, DO CPC. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DEMANDA EMBASADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONFISSÃO DE DÍVIDAS. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA JUNTADA DAS AVENÇAS QUE ORIGINARAM OS VALORES CONFESSADOS. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE QUESTIONAMENTO PELA PARTE INTERESSADA. TÍTULO HÁBIL À EXECUÇÃO. EXEGESE DO ART. 28 E 29 DA LEI N. 10.931/2004 E DO ART. 585, II, DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "A cédula de crédito bancário é, por expressa disposição legal, título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, situação que não se altera em consequência de ter sido destinada à renegociação de dívidas. 2. A exibição dos contratos anteriores é providência que reclama a atuação dos interessados, pela via adequada, a situação que os autos não reproduzem". (Apelação Cível n. 2013.027303-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jânio Machado, j. 11-7-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043053-6, de Joinville, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-06-2015).
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Yhon Tostes
Relator(a)
:
Dinart Francisco Machado
Comarca
:
Joinville
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