TJSC 2014.043094-5 (Acórdão)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO REGIONALIZADO. CADASTRO DE RESERVA PARA ASSISTENTE SOCIAL NA COMARCA DE PALHOÇA. SUPERVENIÊNCIA DE REMOÇÃO DE SERVIDORA A PARTIR DE COMARCA DIVERSA E NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM. "'Tratando-se de concurso de abrangência restrita a uma determinada Comarca, é ilegal e incompatível com a Constituição Federal o critério do art. 17, da LC n.º 366/2006, que, no prazo de validade do certame e em momento superveniente à homologação do seu resultado, permite que novas vagas para o cargo sejam preenchidas, alternadamente, por remoção de servidores lotados em outras Comarcas' (TJSC, MS n. 2008.021537-5, da Capital, rel. Des. Newton Janke, j. 13/11/2008)" (MS n. 2010.007497-2, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 28-9-2011). Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em 19-3-2013, ao julgar os EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.131.074/RJ, de que foi relator o Exmo. Sr. Min. Campos Marques, que "a contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados em concurso público, estariam aptos a ocupar o cargo ou a função", é causa bastante a transformar em direito subjetivo à nomeação a expectativa de direito de candidato aprovado em concurso público fora das vagas previstas no edital - situação idêntica à do candidato aprovado em certame destinado ao preenchimento de cadastro de reserva. A fortiori, se a contratação a caráter precário causa preterição, com mais razão a causará a remoção, pois esta ocorre em caráter definitivo. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.043094-5, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-11-2014).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO REGIONALIZADO. CADASTRO DE RESERVA PARA ASSISTENTE SOCIAL NA COMARCA DE PALHOÇA. SUPERVENIÊNCIA DE REMOÇÃO DE SERVIDORA A PARTIR DE COMARCA DIVERSA E NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM. "'Tratando-se de concurso de abrangência restrita a uma determinada Comarca, é ilegal e incompatível com a Constituição Federal o critério do art. 17, da LC n.º 366/2006, que, no prazo de validade do certame e em momento superveniente à homologação do seu resultado, permite que novas vagas para o cargo sejam preenchidas, alternadamente, por remoção de servidores lotados em outras Comarcas' (TJSC, MS n. 2008.021537-5, da Capital, rel. Des. Newton Janke, j. 13/11/2008)" (MS n. 2010.007497-2, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 28-9-2011). Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em 19-3-2013, ao julgar os EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.131.074/RJ, de que foi relator o Exmo. Sr. Min. Campos Marques, que "a contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados em concurso público, estariam aptos a ocupar o cargo ou a função", é causa bastante a transformar em direito subjetivo à nomeação a expectativa de direito de candidato aprovado em concurso público fora das vagas previstas no edital - situação idêntica à do candidato aprovado em certame destinado ao preenchimento de cadastro de reserva. A fortiori, se a contratação a caráter precário causa preterição, com mais razão a causará a remoção, pois esta ocorre em caráter definitivo. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.043094-5, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-11-2014).
Data do Julgamento
:
12/11/2014
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão