TJSC 2014.043118-1 (Acórdão)
Ação de indenização por danos morais. Sistema de telecomunicações. Citação válida. Aviso de recebimento assinado por provável funcionário da empresa ré. Aplicação da teoria da aparência. Precedentes. Mérito. Transferência de titularidade de assinatura que não se efetiva conforme solicitado. Tentativas infrutíferas de resolução do problema junto à ré. Danos morais. Verificação. Descaso da empresa para com o consumidor. Indenização devida. Manutenção do valor indenizatório. Recurso desprovido. À luz da "teoria da aparência", não é nula a citação feita no endereço da pessoa jurídica e recebida por funcionário seu. Deste modo, o encaminhamento de carta citatória para endereço do apelante (filial) e o seu recebimento por alguém que, presumidamente, lá trabalha, perfectibiliza o ato realizado, revelando-se incogitável a nulidade de citação (Apelação Cível n. 2008.068223-9, de Tubarão, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 17.12.2008). A indenização por danos morais é fixada por eqüidade pelo magistrado, atendendo a dois objetivos: atenuação do dano causado ao lesado e reprimenda ao lesante pelo ilícito cometido. Importa observar o grau de culpabilidade e a condição econômica da parte a quem se vai impor a sanção, bem como o dano infligido à parte em favor de quem é imposta a indenização. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043118-1, de Biguaçu, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015).
Ementa
Ação de indenização por danos morais. Sistema de telecomunicações. Citação válida. Aviso de recebimento assinado por provável funcionário da empresa ré. Aplicação da teoria da aparência. Precedentes. Mérito. Transferência de titularidade de assinatura que não se efetiva conforme solicitado. Tentativas infrutíferas de resolução do problema junto à ré. Danos morais. Verificação. Descaso da empresa para com o consumidor. Indenização devida. Manutenção do valor indenizatório. Recurso desprovido. À luz da "teoria da aparência", não é nula a citação feita no endereço da pessoa jurídica e recebida por funcionário seu. Deste modo, o encaminhamento de carta citatória para endereço do apelante (filial) e o seu recebimento por alguém que, presumidamente, lá trabalha, perfectibiliza o ato realizado, revelando-se incogitável a nulidade de citação (Apelação Cível n. 2008.068223-9, de Tubarão, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 17.12.2008). A indenização por danos morais é fixada por eqüidade pelo magistrado, atendendo a dois objetivos: atenuação do dano causado ao lesado e reprimenda ao lesante pelo ilícito cometido. Importa observar o grau de culpabilidade e a condição econômica da parte a quem se vai impor a sanção, bem como o dano infligido à parte em favor de quem é imposta a indenização. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043118-1, de Biguaçu, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015).
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Viviana Gazaniga Maia
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Biguaçu
Mostrar discussão