TJSC 2014.043126-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASTREINTES. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 20.910/32). PRAZO COMPUTADO PELO JUÍZO A QUO A PARTIR DA DATA DO CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. TERMO INICIAL DESSE PRAZO QUE, CONTUDO, DEVE PRINCIPIAR COM A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE MÉRITO. INVIABILIDADE, PORÉM, DO PEDIDO EXECUCIONAL, IN CASU, POIS A SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO FOI DE IMPROCEDÊNCIA DA ACTIO. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. A controvérsia em torno do termo a quo de fluência do prazo de prescrição para a cobrança da multa cominatória (astreinte) resta superada no caso dos autos, dada a circunstância de que a exigibilidade dessa cominação só se faz devida, quando deferida por tutela antecipada, se a sentença de mérito confirmá-la, o que não ocorreu aqui. E, tendo sido julgado improcedente o pedido exordial, aluiu a exigibilidade das astreintes fixadas antecipadamente, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: "A antecipação dos efeitos da tutela, conquanto produza efeitos imediatos à época do deferimento, possui a natureza de provimento antecipatório, no aguardo do julgamento definitivo da tutela jurisdicional pleiteada, que se dá na sentença, de modo que, no caso de procedência, a antecipação resta consolidada, produzindo seus efeitos desde o momento de execução da antecipação, mas, sobrevindo a improcedência, transitada em julgado, a tutela antecipada perde eficácia, cancelando-se para todos os efeitos, inclusive quanto à multa aplicada (astreinte) [...]" (REsp 1016375/ RS, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 8.2.2011) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043126-0, de Itapiranga, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASTREINTES. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 20.910/32). PRAZO COMPUTADO PELO JUÍZO A QUO A PARTIR DA DATA DO CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. TERMO INICIAL DESSE PRAZO QUE, CONTUDO, DEVE PRINCIPIAR COM A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE MÉRITO. INVIABILIDADE, PORÉM, DO PEDIDO EXECUCIONAL, IN CASU, POIS A SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO FOI DE IMPROCEDÊNCIA DA ACTIO. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. A controvérsia em torno do termo a quo de fluência do prazo de prescrição para a cobrança da multa cominatória (astreinte) resta superada no caso dos autos, dada a circunstância de que a exigibilidade dessa cominação só se faz devida, quando deferida por tutela antecipada, se a sentença de mérito confirmá-la, o que não ocorreu aqui. E, tendo sido julgado improcedente o pedido exordial, aluiu a exigibilidade das astreintes fixadas antecipadamente, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: "A antecipação dos efeitos da tutela, conquanto produza efeitos imediatos à época do deferimento, possui a natureza de provimento antecipatório, no aguardo do julgamento definitivo da tutela jurisdicional pleiteada, que se dá na sentença, de modo que, no caso de procedência, a antecipação resta consolidada, produzindo seus efeitos desde o momento de execução da antecipação, mas, sobrevindo a improcedência, transitada em julgado, a tutela antecipada perde eficácia, cancelando-se para todos os efeitos, inclusive quanto à multa aplicada (astreinte) [...]" (REsp 1016375/ RS, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 8.2.2011) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043126-0, de Itapiranga, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-10-2014).
Data do Julgamento
:
07/10/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Itapiranga
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