TJSC 2014.043139-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGADA OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DEMAIS EXCLUDENTES QUE, IGUALMENTE, NÃO FICARAM DEMONSTRADAS A CONTENTO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA PARCIAL DA PRODUÇÃO E DA QUALIDADE REMANESCENTE DE FUMO. PRODUTO QUE SE ENCONTRAVA EM PROCESSO DE SECAGEM EM ESTUFA. MANIFESTO DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL COMPROVADO. Como bem decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "a concessionária de serviço público encarregada do fornecimento de energia elétrica tem a obrigação de zelar pela perfeita manutenção de seus equipamentos e rede; deixando de fazê-lo, responde pelos danos daí resultantes" (REsp. n. 712.231/CE, rel. Min. Ari Pargendler, j. 4-6-2007). "Comprovado que o autor sofreu prejuízos ante a diminuição de qualidade da sua produção de fumo por conta da queda de energia que paralisou a secagem na estufa, não solucionada no tempo devido, faz jus à indenização dos danos materiais a ser paga pela concessionária de energia elétrica" (Ap. Cív. n. 2011.079661-7, rel. Des. Jaime Ramos). DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043139-4, de Rio do Campo, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 02-09-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGADA OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DEMAIS EXCLUDENTES QUE, IGUALMENTE, NÃO FICARAM DEMONSTRADAS A CONTENTO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA PARCIAL DA PRODUÇÃO E DA QUALIDADE REMANESCENTE DE FUMO. PRODUTO QUE SE ENCONTRAVA EM PROCESSO DE SECAGEM EM ESTUFA. MANIFESTO DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL COMPROVADO. Como bem decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "a concessionária de serviço público encarregada do fornecimento de energia elétrica tem a obrigação de zelar pela perfeita manutenção de seus equipamentos e rede; deixando de fazê-lo, responde pelos danos daí resultantes" (REsp. n. 712.231/CE, rel. Min. Ari Pargendler, j. 4-6-2007). "Comprovado que o autor sofreu prejuízos ante a diminuição de qualidade da sua produção de fumo por conta da queda de energia que paralisou a secagem na estufa, não solucionada no tempo devido, faz jus à indenização dos danos materiais a ser paga pela concessionária de energia elétrica" (Ap. Cív. n. 2011.079661-7, rel. Des. Jaime Ramos). DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043139-4, de Rio do Campo, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 02-09-2014).
Data do Julgamento
:
02/09/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Eduardo Passold Reis
Relator(a)
:
Stanley da Silva Braga
Comarca
:
Rio do Campo
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