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Jurisprudência


TJSC 2014.043155-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA VOLTADA À ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO EM ESCOLA DA REDE ESTADUAL. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL À INCOLUMIDADE DOS QUE NELA ESTUDAM E TRABALHAM. APLICAÇÃO DE ASTREINTES, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. CABIMENTO. REDUÇÃO, PORÉM DO SEU VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E REMESSA DESPROVIDA. I. Tipificada, na espécie, a premente necessidade de providências e de pequenas obras emergenciais voltadas a preservar a incolumidade dos que estudam e trabalham na indigitada instituição pública de ensino, dada a sua inadequação às normas estaduais de segurança contra incêndio, é de ser confirmada a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional deferida para por cobro a tal omissão. II. Ainda que se considere o viés inibitório de que se reveste a multa cominatória (astreinte), visando a dar efetiva concretude a comando judicial, certo é que o seu valor deve assentar-se no princípio reitor da razoabilidade, daí porque o importe fixado (R$ 5.000,00 diários) desvela-se irrazoável, por evidente demasia, se paragonado com o valor normalmente fixado por esta Câmara em inúmeros casos quejandos. Deve-se, à vista disso, reduzi-la para o patamar de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043155-2, de Urussanga, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-09-2014).

Data do Julgamento : 02/09/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Bruna Canella Becker Burigo
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Urussanga
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