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Jurisprudência


TJSC 2014.043161-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - DEMANDA LASTREADA NA OCUPAÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL EM VIRTUDE DO PROLONGAMENTO DE VIA PÚBLICA QUE LHE É PERPENDICULAR - RECONHECIMENTO PELA AUTORA DE QUE O CAMINHO SE TRATA DE SERVIDÃO DE PASSAGEM CONSTITUÍDA PELOS MORADORES - DESISTÊNCIA DO PEDIDO INICIAL APÓS A RÉPLICA - FORMULAÇÃO DE NOVO PLEITO, COM BASE NA EXPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL EM RAZÃO DO ALARGAMENTO DA VIA PÚBLICA QUE LHE É PARALELA - DEMANDADO QUE, INSTADO A SE MANIFESTAR A RESPEITO, SE QUEDOU SILENTE - PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A INSTRUÇÃO E A PROLAÇÃO DE SENTENÇA ACOLHEDORA DO PEDIDO - ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DE FATO DA DEMANDA - MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR - NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO RÉU - SILÊNCIO QUE NÃO IMPORTA EM ACEITAÇÃO TÁCITA - INDISPENSABILIDADE DE NOVA CITAÇÃO, COM A CONCESSÃO DE NOVO PRAZO PARA RESPOSTA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 264 E 321 DO CPC - PRECEDENTES DA CORTE E DO STJ - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - NULIDADE ABSOLUTA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - COGNOSCIBILIDADE DE OFÍCIO, A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA - ANULAÇÃO DO PROCESSO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DA CAUSA COMO DE DIREITO - RECURSO PREJUDICADO. "Haverá modificação causal (da causa petendi, ou do fundamento da pretensão) se for substituído o fato em que se baseava o pedido, ou seja, em mercê do qual este foi feito. Ou melhor, se forem substituídos os fatos que servem à própria identificação da ação ou à identificação da relação jurídica material. Fatos secundários, que servem para completar o quadro dos fatos narrados, se modificados, ou retificados, não alteram a demanda. O que não é possível é modificar o acontecer histórico que dá base à demanda." "A modificação, do ponto de vista de sua influência na estrutura de processo, poderá ser denominada objetiva, quando disser respeito ao pedido ou à causa de pedir. Pode-se vislumbrar uma modificação no aspecto qualitativo, quando se altera essencialmente a demanda; ou, então, no aspecto quantitativo, se houver apenas alteração da extensão do pedido (ampliação ou restrição; nesta última hipótese há, em verdade, desistência). Quer havendo modificação quantitativa, quer qualitativa, é de se exigir nova citação (art. 264 do CPC), ainda quando o réu seja revel (art. 321 do CPC); e, em ambos os casos, deve ser ensejado um novo prazo para contestação, a partir da admissibilidade da modificação, e tendo em vista só o âmbito." (José Manoel de Arruda Alvim Neto). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043161-7, de Camboriú, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-08-2015).

Data do Julgamento : 04/08/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Ana Vera Sganzerla Truccolo
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Camboriú
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