TJSC 2014.043183-7 (Acórdão)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS EM CERTIDÃO DE CASAMENTO. PLEITO FORMULADO PELO CASAL. MATRIMÔNIO CONTRAÍDO ENQUANTO ERAM MENORES PÚBERES. UNIÃO REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. REGRA DE RELAÇÃO PATRIMONIAL ENTRE OS CÔNJUGES DE OBSERVÂNCIA IMPERATIVA. EXEGESE DOS ARTIGOS 6º E 258, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS III E IV, DO DIPLOMA CIVIL ANTIGO. EQUÍVOCO NA REDAÇÃO DA CERTIDÃO DE CASAMENTO. CORREÇÃO. QUESTÃO AFETA APENAS AO REGISTRO PÚBLICO. COMPETÊNCIA FIRMADA DA VARA RESPONSÁVEL PELO JULGAMENTO DESSA MATÉRIA. Se o pedido de alteração na certidão de casamento tem por fundamento o equívoco constante no próprio documento, a matéria em debate está relacionada ao registro público e o processo deve tramitar na unidade jurisdicional responsável por sua análise. Somente se justificaria o processamento do feito numa vara da família se a modificação tivesse por escopo satisfazer exclusivamente questões patrimoniais dos cônjuges, hipótese em que se estaria diante da situação jurídica prevista no § 2º do artigo 1.639 do Código Civil atual. (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.043183-7, de Guaramirim, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-11-2014).
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS EM CERTIDÃO DE CASAMENTO. PLEITO FORMULADO PELO CASAL. MATRIMÔNIO CONTRAÍDO ENQUANTO ERAM MENORES PÚBERES. UNIÃO REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. REGRA DE RELAÇÃO PATRIMONIAL ENTRE OS CÔNJUGES DE OBSERVÂNCIA IMPERATIVA. EXEGESE DOS ARTIGOS 6º E 258, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS III E IV, DO DIPLOMA CIVIL ANTIGO. EQUÍVOCO NA REDAÇÃO DA CERTIDÃO DE CASAMENTO. CORREÇÃO. QUESTÃO AFETA APENAS AO REGISTRO PÚBLICO. COMPETÊNCIA FIRMADA DA VARA RESPONSÁVEL PELO JULGAMENTO DESSA MATÉRIA. Se o pedido de alteração na certidão de casamento tem por fundamento o equívoco constante no próprio documento, a matéria em debate está relacionada ao registro público e o processo deve tramitar na unidade jurisdicional responsável por sua análise. Somente se justificaria o processamento do feito numa vara da família se a modificação tivesse por escopo satisfazer exclusivamente questões patrimoniais dos cônjuges, hipótese em que se estaria diante da situação jurídica prevista no § 2º do artigo 1.639 do Código Civil atual. (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.043183-7, de Guaramirim, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-11-2014).
Data do Julgamento
:
06/11/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Relator(a)
:
Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca
:
Guaramirim
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