TJSC 2014.043211-4 (Acórdão)
AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. SOMA DE PENAS. RECURSO DEFENSIVO. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRETENDIDA A CASSAÇÃO DA DECISÃO. INVIABILIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. DECISÃO PRETÉRITA JÁ PRECLUSA. NÃO CONHECIMENTO. A apresentação de razões recursais dissociadas dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso nesse ponto. In casu, a conversão da pena restritiva de direitos em reprimenda corporal foi determinada em decisão diversa da ora impugnada, contra a qual não houve insurgência, o que impede o conhecimento da matéria. REGIME PRISIONAL. NOVA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DO FECHADO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ALMEJADA A MODIFICAÇÃO DO REGIME. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO A QUO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Não pode o Tribunal de Justiça analisar pleito defensivo que não foi analisado pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância. SOMA DE PENAS. DEFINIÇÃO DE NOVO REGIME. RESULTADO SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS. PENA EM EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. NOVA CONDENAÇÃO. CUMPRIMENTO INICIAL EM REGIME FECHADO, DE ACORDO COM A SENTENÇA. NECESSIDADE DE RESGATE SUCESSIVO DAS PENAS, INICIANDO PELO REGIME MAIS SEVERO. "Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime" (LEP, art. 111, parágrafo único). Se o resultado da soma estiver entre 4 e 8 anos de pena privativa de liberdade, deve-se fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena. Entretanto, não se pode alterar a sentença transitada em julgado pelo novo crime, para o qual foi fixado o regime fechado pelo reconhecimento da reincidência e da presença de circunstâncias judiciais negativas. Dessa feita, deve a apenada cumprir a fração relativa à nova pena pelo regime mais gravoso (fechado) para, após progressão, resgatar, no regime semiaberto, cumulativamente, a fração da reprimenda restante com aquela imposta na anterior condenação. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.043211-4, de Chapecó, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 03-12-2015).
Ementa
AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. SOMA DE PENAS. RECURSO DEFENSIVO. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRETENDIDA A CASSAÇÃO DA DECISÃO. INVIABILIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. DECISÃO PRETÉRITA JÁ PRECLUSA. NÃO CONHECIMENTO. A apresentação de razões recursais dissociadas dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso nesse ponto. In casu, a conversão da pena restritiva de direitos em reprimenda corporal foi determinada em decisão diversa da ora impugnada, contra a qual não houve insurgência, o que impede o conhecimento da matéria. REGIME PRISIONAL. NOVA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DO FECHADO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ALMEJADA A MODIFICAÇÃO DO REGIME. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO A QUO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Não pode o Tribunal de Justiça analisar pleito defensivo que não foi analisado pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância. SOMA DE PENAS. DEFINIÇÃO DE NOVO REGIME. RESULTADO SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS. PENA EM EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. NOVA CONDENAÇÃO. CUMPRIMENTO INICIAL EM REGIME FECHADO, DE ACORDO COM A SENTENÇA. NECESSIDADE DE RESGATE SUCESSIVO DAS PENAS, INICIANDO PELO REGIME MAIS SEVERO. "Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime" (LEP, art. 111, parágrafo único). Se o resultado da soma estiver entre 4 e 8 anos de pena privativa de liberdade, deve-se fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena. Entretanto, não se pode alterar a sentença transitada em julgado pelo novo crime, para o qual foi fixado o regime fechado pelo reconhecimento da reincidência e da presença de circunstâncias judiciais negativas. Dessa feita, deve a apenada cumprir a fração relativa à nova pena pelo regime mais gravoso (fechado) para, após progressão, resgatar, no regime semiaberto, cumulativamente, a fração da reprimenda restante com aquela imposta na anterior condenação. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.043211-4, de Chapecó, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 03-12-2015).
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Gustavo Emelau Marchiori
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Chapecó
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