TJSC 2014.043233-4 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REJEIÇÃO. "A teor dos arts. 127, caput, e 129, inc. III, da Constituição Federal, do art. 82, inc. III, do Códido de Processo Civil e do art. 74, inc. I, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), tem o Ministério Público legitimidade ativa para propor ação civil pública a fim de garantir direito e interesse individual indisponível - no caso saúde - de idoso" (AC n. 2010.044653-7, rel. Des. João Henrique Blasi). FÁRMACOS NÃO PADRONIZADOS. IRRELEVÂNCIA. INDISPENSABILIDADE COMPROVADA DO USO DOS REMÉDIOS ESPECÍFICOS. DIAGNÓSTICO E PRESCRIÇÃO DOS MEDICAMENTOS EFETUADOS POR MÉDICO PARTICULAR. PROFISSIONAL ESPECIALISTA. CERTEZA NA EFICÁCIA DO TRATAMENTO PRESCRITO. "Evidenciada a necessidade do fármaco para o tratamento da paciente, o fato de aquele não ter sido padronizado pelo SUS para a doença em questão não exime o ente público de fornecê-lo" (AC n. 2013.004058-5, rel. Des. Jorge Luiz de Borba). AFASTAMENTO DE OFÍCIO DAS ASTREINTES. IMPOSIÇÃO DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. "Nas demandas em que o autor requer do Estado a 'prestação individual de saúde' (AgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; AI n. 550.530-AgR, Min. Joaquim Barbosa; CR, art. 196; Lei n. 8.080/1990), não é razoável, salvo situações excepcionais, a imposição de multa cominatória, pois raramente atenderá à sua finalidade. É recomendável que o devedor seja advertido de que, não cumprida a ordem judicial no prazo estabelecido, poderá ser sequestrado numerário suficiente para custear o tratamento (STJ, T1, AgRgREsp n. 1.002.335, Min. Luiz Fux; T2, AgRgREsp n. 935.083, Min. Humberto Martins)" (AI n. 2012.063809-5, rel. Des. Newton Trisotto). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.043233-4, de Curitibanos, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-10-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REJEIÇÃO. "A teor dos arts. 127, caput, e 129, inc. III, da Constituição Federal, do art. 82, inc. III, do Códido de Processo Civil e do art. 74, inc. I, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), tem o Ministério Público legitimidade ativa para propor ação civil pública a fim de garantir direito e interesse individual indisponível - no caso saúde - de idoso" (AC n. 2010.044653-7, rel. Des. João Henrique Blasi). FÁRMACOS NÃO PADRONIZADOS. IRRELEVÂNCIA. INDISPENSABILIDADE COMPROVADA DO USO DOS REMÉDIOS ESPECÍFICOS. DIAGNÓSTICO E PRESCRIÇÃO DOS MEDICAMENTOS EFETUADOS POR MÉDICO PARTICULAR. PROFISSIONAL ESPECIALISTA. CERTEZA NA EFICÁCIA DO TRATAMENTO PRESCRITO. "Evidenciada a necessidade do fármaco para o tratamento da paciente, o fato de aquele não ter sido padronizado pelo SUS para a doença em questão não exime o ente público de fornecê-lo" (AC n. 2013.004058-5, rel. Des. Jorge Luiz de Borba). AFASTAMENTO DE OFÍCIO DAS ASTREINTES. IMPOSIÇÃO DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. "Nas demandas em que o autor requer do Estado a 'prestação individual de saúde' (AgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; AI n. 550.530-AgR, Min. Joaquim Barbosa; CR, art. 196; Lei n. 8.080/1990), não é razoável, salvo situações excepcionais, a imposição de multa cominatória, pois raramente atenderá à sua finalidade. É recomendável que o devedor seja advertido de que, não cumprida a ordem judicial no prazo estabelecido, poderá ser sequestrado numerário suficiente para custear o tratamento (STJ, T1, AgRgREsp n. 1.002.335, Min. Luiz Fux; T2, AgRgREsp n. 935.083, Min. Humberto Martins)" (AI n. 2012.063809-5, rel. Des. Newton Trisotto). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.043233-4, de Curitibanos, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-10-2014).
Data do Julgamento
:
21/10/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fabiano Antunes da Silva
Relator(a)
:
Gerson Cherem II
Comarca
:
Curitibanos
Mostrar discussão