TJSC 2014.043268-8 (Acórdão)
ACIDENTE DO TRABALHO - ORTOPÉDICO - DOENÇA OCUPACIONAL - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE ATESTADA PELA PERÍCIA, MAS IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE - POSSIBILIDADE APENAS DE TRATAMENTO PALIATVO - BAIXA ESCOLARIDADE - DIFICULDADE PARA OBTER EMPREGO EM FUNÇÃO COMPATÍVEL COM A SEQUELA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - BENEFÍCIO DEVIDO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - MARCO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Comprovado que, em razão de sequela ortopédica incapacitante na coluna lombar, diagnosticada como dor lombar e discopatia na coluna, decorrente de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, a segurada apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho habitual, com impossibilidade de reabilitação para qualquer outra atividade profissional que assegure a subsistência, tendo em vista, além de sua sua baixa escolaridade, a necessidade imperiosa de tratamento cirúrgico e impossibilidade de fazê-lo, faz ela jus à aposentadoria por invalidez acidentária, nos termos do art. 42, da Lei n. 8.213/91. Para o cálculo de juros de mora e correção monetária, nas ações do INSS em ações acidentárias, nas ações acidentárias contra o INSS os Juízes e Tribunais devem continuar aplicando a regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, até que o STF julgue a repercussão geral assim ementada: "Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as razões que orientaram aquele pronunciamento da Corte, o que, a um só tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem a esta Suprema Corte (STF, RE n. 870947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 16.4.15). Nas ações acidentárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043268-8, de São Domingos, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-09-2015).
Ementa
ACIDENTE DO TRABALHO - ORTOPÉDICO - DOENÇA OCUPACIONAL - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE ATESTADA PELA PERÍCIA, MAS IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE - POSSIBILIDADE APENAS DE TRATAMENTO PALIATVO - BAIXA ESCOLARIDADE - DIFICULDADE PARA OBTER EMPREGO EM FUNÇÃO COMPATÍVEL COM A SEQUELA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - BENEFÍCIO DEVIDO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - MARCO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Comprovado que, em razão de sequela ortopédica incapacitante na coluna lombar, diagnosticada como dor lombar e discopatia na coluna, decorrente de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, a segurada apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho habitual, com impossibilidade de reabilitação para qualquer outra atividade profissional que assegure a subsistência, tendo em vista, além de sua sua baixa escolaridade, a necessidade imperiosa de tratamento cirúrgico e impossibilidade de fazê-lo, faz ela jus à aposentadoria por invalidez acidentária, nos termos do art. 42, da Lei n. 8.213/91. Para o cálculo de juros de mora e correção monetária, nas ações do INSS em ações acidentárias, nas ações acidentárias contra o INSS os Juízes e Tribunais devem continuar aplicando a regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, até que o STF julgue a repercussão geral assim ementada: "Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as razões que orientaram aquele pronunciamento da Corte, o que, a um só tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem a esta Suprema Corte (STF, RE n. 870947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 16.4.15). Nas ações acidentárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043268-8, de São Domingos, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-09-2015).
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Sandro Pierri
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
São Domingos
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