main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.043274-3 (Acórdão)

Ementa
COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). SALDO REMANESCENTE. INEXISTÊNCIA. DECISUM DE IMPROCEDÊNCIA, NESSE ASPECTO, CONFIRMADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO, A PARTIR DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 340 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006. VIABILIDADE. RECLAMO RECURSAL, EM PARTE, PROVIDO. 1 Comprovado nos autos ter ficado o acionante, em decorrência de acidente de trânsito que sofreu, com invalidez permanente parcial incompleta, de repercussão média, no membro superior esquerdo, faz jus ele à indenização securitária, de forma proporcional, em conformidade com a tabela instituída pela Lei n.º 11.945/2009. Entretanto, tendo o pagamento administrativo observado as regras legais incidentes, com a liquidação do sinistro prestigiando a exata proporcionalidade entre as lesões e a respectiva indenização, rejeitado impõe-se o pedido de complementação da verba indenitária. 2 Objeto precípuo da correção monetária é o de preservar o poder aquisitivo real da moeda, protegendo-o dos corrosivos efeitos da inflação, não implicando, pois, em qualquer acréscimo dos valores indenizatórios. Nesse contexto, considerado o fato de que, precedentemente à entrada em vigor da medida provisória n.º 340, de 29-12-2006, a indenização do seguro DPVAT que era vinculada ao salário mínimo, sofrendo uma atualização periódica que deixou de existir, passou a ser expressa em valor fixo, é questão de justiça que o quantum indenizatório seja monetariamente corrigido a partir do início da vigência do diploma normativo que operou essa substituição. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043274-3, de Brusque, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-11-2014).

Data do Julgamento : 06/11/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rodrigo Dadalt
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Brusque
Mostrar discussão