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Jurisprudência


TJSC 2014.043279-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA DE COLETA DE LIXO POR CONCESSIONÁRIA - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO DECENAL, CONFORME ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1117903/RS JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA COM RELAÇÃO A LUIZ WERNER KLEIN. "Na Apelação Cível n. 2013.022679-2, de que foi Relator o eminente Des. Newton Trisotto, o Grupo de Câmaras de Direito Público, na sessão de 12.02.2014, por maioria, ao compor divergência nos termos do art. 555, § 1º, do Código de Processo Civil, com vinculação aos demais órgãos deste Tribunal, firmou o entendimento de que a pretensão de cobrança de faturas de energia elétrica e água e esgoto prescreve em dez anos (art. 205 do Código Civil de 2002) e não em cinco anos como sustentavam alguns julgados que adotavam o art. 206, § 5º, inciso I, do mesmo Estatuto". (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023675-6, de Garopaba, rel. Des. Jaime Ramos, j. 08-05-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043279-8, de Itajaí, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-08-2014).

Data do Julgamento : 05/08/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Francielli Stadtlober Borges Agacci
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Itajaí
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